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APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Publicada em 9 de maio de 2013, a Lei Complementar nº 142 foi promulgada para regulamentar o disposto no § 1º do art. 201 da Constituição da República, no tocante aos segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Com a nova ordem jurídica, portanto, já se possui base para a concessão de aposentadoria especial aos deficientes,   não obstante a dependência de regulamentação infralegal, a ocorrer por meio de decreto da Presidência da República. De qualquer sorte, deve-se aguardar a vigência das regras, previstas para ocorrer após seis meses da publicação.

No mais, merece ser dito que a legislação complementar não tem o condão de disciplinar a aposentadoria especial dos servidores públicos integrantes do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Porém, já deverá servir de paradigma para o processo de integração adotado para fazer valer a regra insculpida no inciso I do § 4º do art. 40 da Constituição, a teor das decisões do STF exaradas em mandados de injunção. 

Em todo caso, vamos aguardar a regulamentação, torcendo para que antes desse tempo o Congresso Nacional regulamente o disposto no § 4º do art. 40 da Carta Maior, sem que para tanto se faça necessário buscar o juízo de colmatação legislativa junto ao STF.

                                                                                                 Maria Lúcia Miranda Alvares 


Comentários

  1. Olá Maria Lucia.
    Gostaria de uma ajuda sua em relação a uma duvida.
    Trabalhei numa empresa de economia mista do estado de minas por 5 anos. Passei em um concurso e tomei posse num orgao estadual do estado, dessa vez ao invés de CLT pelo regime estatutário. Gostaria de saber se no caso em questão eu teria direito ao adicional de desempenho que veio em substituição ao quinquenio.
    Obrigado.

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