Pular para o conteúdo principal

APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Publicada em 9 de maio de 2013, a Lei Complementar nº 142 foi promulgada para regulamentar o disposto no § 1º do art. 201 da Constituição da República, no tocante aos segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Com a nova ordem jurídica, portanto, já se possui base para a concessão de aposentadoria especial aos deficientes,   não obstante a dependência de regulamentação infralegal, a ocorrer por meio de decreto da Presidência da República. De qualquer sorte, deve-se aguardar a vigência das regras, previstas para ocorrer após seis meses da publicação.

No mais, merece ser dito que a legislação complementar não tem o condão de disciplinar a aposentadoria especial dos servidores públicos integrantes do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Porém, já deverá servir de paradigma para o processo de integração adotado para fazer valer a regra insculpida no inciso I do § 4º do art. 40 da Constituição, a teor das decisões do STF exaradas em mandados de injunção. 

Em todo caso, vamos aguardar a regulamentação, torcendo para que antes desse tempo o Congresso Nacional regulamente o disposto no § 4º do art. 40 da Carta Maior, sem que para tanto se faça necessário buscar o juízo de colmatação legislativa junto ao STF.

                                                                                                 Maria Lúcia Miranda Alvares 


Comentários

  1. Olá Maria Lucia.
    Gostaria de uma ajuda sua em relação a uma duvida.
    Trabalhei numa empresa de economia mista do estado de minas por 5 anos. Passei em um concurso e tomei posse num orgao estadual do estado, dessa vez ao invés de CLT pelo regime estatutário. Gostaria de saber se no caso em questão eu teria direito ao adicional de desempenho que veio em substituição ao quinquenio.
    Obrigado.

    ResponderExcluir

Postar um comentário

Postagens mais visitadas deste blog

LICENÇAS SEM REMUNERAÇÃO: DIREITOS E RESTRIÇÕES. BREVES CONSIDERAÇÕES.

                              Por Maria Lúcia Miranda Alvares [1] Resumo : Quando o servidor público é contemplado com a concessão de licença para trato de interesses particulares ou é submetido a outro tipo de licença sem remuneração não imagina que pode estar suprimindo, para o efeito de aposentadoria, um ou mais requisitos que lhe conferem ensejo à implementação das condições prescritas para tal fim; assim como não percebe que esse tipo de licença pode afetar outras áreas de sua relação funcional, de modo que este artigo visa oferecer luzes sobre o tema, trazendo à baila interpretação da legislação alicerçada na jurisprudência pátria. PALAVRAS CHAVE:  licença sem vencimentos; acumulação de cargos; processo disciplinar; abono de permanência; tempo de contribuição; tempo de serviço público. (i) Da Contextualização do tema           ...

PENSÃO EM FAVOR DA FILHA SOLTEIRA: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO APROVA NOVA SÚMULA

Em recente decisão, o Plenário do Tribunal de Contas da União aprovou novo projeto de súmula sobre a concessão e manutenção da pensão de que trata a Lei nº 3.373, de 1958. A matéria foi por muitos anos objeto de intensos debates e, agora, a renovação da jurisprudência sobre o tema levou o Tribunal de Contas da União à revogação da Súmula 168 e aprovação de nova com o fim de elucidar possíveis controvérsias acerca da concessão e manutenção do benefício que, eventualmente, ainda poderiam subsistir. Vale a leitura do voto condutor da decisão, sob a Relatoria da Ministra Ana Arraes, proferido na sessão de 16 de julho passado:

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO NEGA REGISTRO ÀS APOSENTADORIAS COM PARCELA DE QUINTOS ADQUIRIDOS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 8/4/1998 A 4/9/2001.

Em que pese a questão dos "quintos" ainda se encontrar aberta para novo julgamento junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), o Tribunal de Contas da União (TCU) tem negado registro a diversas aposentadorias que congregavam a concessão de proventos com parcelas de quintos adquiridas no período entre a edição da Lei nº 9.624/1998, de 8/4/1998, e da MP nº 2.225-48/2001, de 4/9/2001 (v. Acórdãos nº s 5.380/2016, 8.788/2016 e nº 8588/2017 - todos da Segunda Câmara). O TCU não chega a analisar, em cada caso, a origem da concessão - se advinda de decisão judicial ou administrativa - assim como não faz remissão ao fato de a eficácia da decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 638.115/Ceará encontrar-se suspensa por efeito de oposição de segundos embargos de declaração. Ou seja, faltou cautela, portanto, ao Órgão de Contas, quanto à avaliação da definitividade da matéria, pois deixou de aguardar o trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF para assim esposar sua avali...