Pular para o conteúdo principal

2013: O SERVIDOR PÚBLICO E O PRINCÍPIO DA BOA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NOVAS PERSPECTIVAS

                         
        Quando se fala em servidor público geralmente se está a referir, de forma um tanto quanto pejorativa, àquelas pessoas que não fazem nada e estão com a vida ganha. Não é difícil encontrar público para falar mal do servidor e, por assim dizer, da própria Administração Pública.

         Mas essa visão, é bom que se diga, não é privilégio do Brasil. Em outros países, a retórica é a mesma. Na França, por exemplo, o desenho animado “Os doze trabalhos de Asterix” já retrata o serviço público como algo que enlouquece. O ritualismo seguido a ferro e fogo pelos agentes públicos inviabilizando o resultado perseguido pelo administrado é demonstrado como algo irreversível. E a culpa é do servidor e do que ele produz: o serviço público.

Para modificar esse cenário, não basta criar novos hábitos, é preciso que esses hábitos virem cultura e essa cultura seja assimilada enquanto instituição, perenizando boas práticas administrativas. E o primeiro passo é conhecer:  - quem é o servidor público?

     Conhecer o servidor público enquanto figura jurídica indispensável à materialização da política eleita é preponderante para o compreender o exercício da própria função. E não somente pelo administrado, mas pelo próprio servidor. Não se pode SER servidor sem conhecer e assimilar os direitos e deveres que o cercam diante da gama de relacionamentos que perfazem durante o transcurso da vida funcional. Essa assimilação, contudo, não reside apenas no conhecer, mas no compreender o que lhe é conferido ou exigido por lei para o exercício de tal mister. Para tanto, faz-se imprescindível  tornar visível que a conquista dos direitos e as exigências de deveres não são propriamente vantagens dadas ou regras impostas ao servidor, mas garantias necessárias para a prestação de um serviço público digno a todo cidadão.

   O brotar dessa consciência traz perspectivas positivas para o desenvolvimento do Estado, eis que tem o condão de produzir servidores capazes de pensar nos mecanismo de consecução dos serviços, aprimorando os trabalhos a eles afetos, ao tempo em que reforçam condutas éticas e isolam aqueles que não assumem o compromisso com a gestão pública.

   Em 2013, este Blog pretende trazer bons debates para os servidores e gestores públicos sob o enfoque alinhado, aberto a todos os cidadãos. O momento é de reflexão: 

                                          servidor, mostre a sua cara!

                                                    E FELIZ 2013

  

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

DA PERCEPÇÃO CUMULATIVA DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXTERNA (GAE) COM QUINTOS/VPNI PELOS OFICIAIS DE JUSTIÇA AVALIADORES FEDERAIS

                                                                               Por Maria Lúcia Miranda Alvares [1] Síntese:  Diante das diversas teses construídas acerca da inviabilidade de acumulação da Gratificação de Atividade Externa (GAE), criada pela Lei nº 11.416/2006, com os quintos/décimos/VPNI decorrentes do exercício de função comissionada, antes Gratificação pela Representação de Gabinete, pelos Oficiais de Justiça Avaliadores federais, outras exsurgem para questionar o papel das instituições no bojo das decisões administrativas que conferiram ensejo à legitimação da sobredita irregularidade por longos anos. O presente ensaio visa, justamente, encontrar o fio condutor que levou à concessão cumulativa das vantagens de maneira uníssona e uniforme pelo Poder Judiciário da União, com o fim de resgatar a interpretação vigente à época e demonstrar a que a irresignação da categoria, em sede judicial, é legitima e merece receber tratamento consentâneo com a segurança jurídica que a

LICENÇAS SEM REMUNERAÇÃO: DIREITOS E RESTRIÇÕES. BREVES CONSIDERAÇÕES.

                              Por Maria Lúcia Miranda Alvares [1] Resumo : Quando o servidor público é contemplado com a concessão de licença para trato de interesses particulares ou é submetido a outro tipo de licença sem remuneração não imagina que pode estar suprimindo, para o efeito de aposentadoria, um ou mais requisitos que lhe conferem ensejo à implementação das condições prescritas para tal fim; assim como não percebe que esse tipo de licença pode afetar outras áreas de sua relação funcional, de modo que este artigo visa oferecer luzes sobre o tema, trazendo à baila interpretação da legislação alicerçada na jurisprudência pátria. PALAVRAS CHAVE:  licença sem vencimentos; acumulação de cargos; processo disciplinar; abono de permanência; tempo de contribuição; tempo de serviço público. (i) Da Contextualização do tema                 A Constituição e as legislações estatutárias fazem previsão de períodos de interrupção ou suspensão da prestação do serviço em f

STF FIXA TEMA 1.254 - REGIME DE PREVIDÊNCIA DE SERVIDORES ESTABILIZADOS PELO ART. 19 DO ADCT

O Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese para ter ensejo aos servidores que ingressaram sem concurso público e foram estabilizados pelo Art. 19 do ADCT:  “São admitidos no regime próprio de previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/98), o que exclui os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público”  RE 1.426.306, Relatora Ministra Rosa Weber