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MINISTRO RICARDO LEWANDOWSK SUSPENDE DISPOSITIVOS DA MP 805/2017 E BARRA A ELEVAÇÃO DA ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS

Em decisão monocrática, o Ministro Ricardo Lewandowski determinou a suspensão de diversos artigos da MP nº 805/2017, dentre eles os que determinavam a elevação da alíquota da contribuição previdenciária dos servidores públicos para 14%.  A decisão veio ao encontro do entendimento já firmado pelo STF em outras assentadas, onde se considerou inconstitucional a elevação de contribuição previdenciária dissociada de um contexto técnico jurídico capaz de lhe conferir formatação. Vale a leitura de trechos da decisão para avaliar o posicionamento oferecido:

AMEAÇA AOS DIREITOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS É TEMA DE AUDIÊNCIA PÚBLICA NA CÂMARA DOS DEPUTADOS

Amanhã, dia 12 de dezembro de 2017, está marcada audiência pública na Câmara dos Deputados para discutir sobre aos direitos dos servidores públicos federais que estão sendo objeto de ameaças pela nova conjuntura política, de modo que vale o acompanhamento interativo pelo e-democracia a partir das 10 horas. A proposta de audiência está sendo promovida pela Comissão de Trabalho , de Administração e Serviço Público sob  o título “as ameaças do atual governo aos direitos dos servidores públicos federais" . No site da Câmara dos Deputados pode-se encontrar ainda o que segue: Autor do requerimento para o debate, o deputado Marcon (PT-RS) afirma que diversas propostas legislativas de iniciativa do governo federal em tramitação na Câmara “afrontam e tentam mitigar os direitos dos servidores públicos federais”. Marcon quer dialogar com representantes do setor para que os legisladores “entendam os riscos de tais propostas”.   (Agência Câmara de Notícias) O momento, portanto,...

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO NEGA REGISTRO ÀS APOSENTADORIAS COM PARCELA DE QUINTOS ADQUIRIDOS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 8/4/1998 A 4/9/2001.

Em que pese a questão dos "quintos" ainda se encontrar aberta para novo julgamento junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), o Tribunal de Contas da União (TCU) tem negado registro a diversas aposentadorias que congregavam a concessão de proventos com parcelas de quintos adquiridas no período entre a edição da Lei nº 9.624/1998, de 8/4/1998, e da MP nº 2.225-48/2001, de 4/9/2001 (v. Acórdãos nº s 5.380/2016, 8.788/2016 e nº 8588/2017 - todos da Segunda Câmara). O TCU não chega a analisar, em cada caso, a origem da concessão - se advinda de decisão judicial ou administrativa - assim como não faz remissão ao fato de a eficácia da decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 638.115/Ceará encontrar-se suspensa por efeito de oposição de segundos embargos de declaração. Ou seja, faltou cautela, portanto, ao Órgão de Contas, quanto à avaliação da definitividade da matéria, pois deixou de aguardar o trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF para assim esposar sua avali...

STJ DECIDE QUE SERVIDORES FEDERAIS EGRESSOS DE OUTROS ENTES FEDERADOS PERMANECEM COM DIREITO DE OPÇÃO PELO REGIME COMPLEMENTAR SE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DE SUA INSTITUIÇÃO

Tese recente acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai ao encontro do entendimento esposado neste Blog, objeto da Questão de Ordem Prática nº 3/2012 (vale reler) , onde se tratou da interpretação acerca do direitos dos servidores concursados ingressos no serviço público antes da instituição do Regime Complementar previsto na Lei nº 12.618/2012.  Espera-se que, com essa decisão, a discussão acerca do tema tenha chegado ao seu ponto final. Vale conferir a Ementa do referido Acórdão, proferido no REsp 1.671.390, de Relatoria do Ministro Herman Benjamin, in verbis :   PODER JUDICIÁRIO FEDERAL. VÍNCULO ANTERIOR COM O SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL. DIREITO À OPÇÃO DE REGIME PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE.  1. A controvérsia consiste em saber se os servidores egressos de outros entes da federação que, sem solução de continuidade, ingressaram no serviço público federal, tem ou não direito de optar pelo regime previdenciário próprio da União anterior ao regime de previ...

MINISTRO CELSO DE MELLO CONCEDE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA (MS 35078) PARA SUSPENDER DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO QUE JULGOU ILEGAL ATO DE APOSENTADORIA DE SERVIDOR DO PRÓPRIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM FACE DOS RESPECTIVOS PROVENTOS CONSIGNAREM PARCELA DE QUINTOS INCORPORADOS NO PERÍODO DE 8/4/1998 A 4/9/2001.

Nessa celeuma toda envolvendo a decisão do Supremo Tribunal Federal nos Embargos de Declaração opostos ao RE 638.115 ED/CE, publicada em 10 de agosto passado, eis que surge uma luz no fim do túnel. Cuida-se da concessão da liminar no MS 35078, por meio da qual o Ministro Celso de Mello determinou a suspensão da decisão do Tribunal de Contas da União, objeto do Acórdão TCU nº 2.531/2017 – 2ª Câmara, vazada nos seguintes termos: Sumário APOSENTADORIA. Incorporação de quintos/décimos entre a edição da Lei 9.624/1998 (8/4/1998) e a Medida Provisória - MP 2.225-45/2001 (4/9/2001). Ofensa explícita ao princípio da legalidade. Ilegalidade do Ato. determinações. Acórdão VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de ato de aposentadoria do Senhor FRANCISCO DE ASSIS DE LIMA (CPF: 221.060.491-53) , no cargo de Analista Judiciário do Supremo Tribunal Federal (STF), submetido, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União (TCU) . ACORDAM os Minist...

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INGRESSA COM O SEGUNDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A DECISÃO DOS QUINTOS

O Ministério Público Federal ingressou, em 18 de agosto, com outro embargos de declaração contra a decisão proferida pelo STF no RE 638.115 ED/CE. Nesse novo embargos, a questão de mérito, relativa ao efeito imediato da decisão de declaração de inconstitucionalidade, proferida em controle difuso, em face de  relação jurídica de trato continuado , não chegou a ser tratada na sua  essência . Contudo, a Procuradoria deixou transparecer a ausência de fundamento capaz de elucidar as diversas matizes processuais que se erguem como barreiras à aplicação imediata e automática da decisão embargada, demonstrando ainda a necessidade de preponderância do princípio da segurança jurídica frente ao princípio da legalidade, mormente na hipótese em questão. Vale a leitura dos embargos, já disponível do site do STF no acompanhamento processual do RE 638.115 ED/CE.

QUINTOS - A RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA FRENTE ÀS VANTAGENS DE TRATO CONTINUADO. ANÁLISE DOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO RE 638.115 ED/CE

                               Por Maria Lúcia Miranda Alvares Resumo: O Brasil passa por uma grave crise institucional e, em muitos casos, não é difícil vislumbrar uma equação judicial em favor dos cofres públicos. A decisão contrária à incorporação dos quintos no período compreendido entre 8.4.98 a 4.9.2001 é uma dessas sentenças cunhadas sob esse signo que traz a morte de um direito posto pelo próprio Poder Judiciário como justo e concreto. Parece que falou mais alto a perspectiva econômica do enxugamento, expressamente visível na decisão dos Embargos de Declaração opostos no RE 638.115 ED/CE, que ora deixou de acolher o sistema garantista em que se assenta o Estado Democrático de Direito. Essa a base do presente ensaio. PALAVRAS CHAVES : vantagem, trato continuado, quintos, embargos de declaração; incorporação e coisa julgada. (i) Contextualização do tema    ...