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DA PERCEPÇÃO CUMULATIVA DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXTERNA (GAE) COM QUINTOS/VPNI PELOS OFICIAIS DE JUSTIÇA AVALIADORES FEDERAIS

                                                                             Por Maria Lúcia Miranda Alvares[1]


Síntese:  Diante das diversas teses construídas acerca da inviabilidade de acumulação da Gratificação de Atividade Externa (GAE), criada pela Lei nº 11.416/2006, com os quintos/décimos/VPNI decorrentes do exercício de função comissionada, antes Gratificação pela Representação de Gabinete, pelos Oficiais de Justiça Avaliadores federais, outras exsurgem para questionar o papel das instituições no bojo das decisões administrativas que conferiram ensejo à legitimação da sobredita irregularidade por longos anos. O presente ensaio visa, justamente, encontrar o fio condutor que levou à concessão cumulativa das vantagens de maneira uníssona e uniforme pelo Poder Judiciário da União, com o fim de resgatar a interpretação vigente à época e demonstrar a que a irresignação da categoria, em sede judicial, é legitima e merece receber tratamento consentâneo com a segurança jurídica que adorna o sistema constitucional brasileiro.

 PALAVRAS-CHAVE:  Oficial de Justiça Avaliador, gratificação de atividade externa e quintos.

  I – CONTEXTUALIZAÇÃO DO TEMA 

                   Desde 2016, os Oficiais de Justiça Avaliadores federais vêm sofrendo com o novel entendimento oferecido pelo Tribunal de Contas da União acerca da percepção cumulativa da Gratificação de Atividade Externa (GAE), criada pela Lei nº 11.416, de 2006, com a fração de quintos/décimos/VPNI decorrentes do exercício de função comissionada de que eram detentores, por designação, em face do exercício do próprio cargo efetivo.

                            O Acórdão nº 2.784/2016-TCU-Plenário é considerado paradigmático no que refere à tese eleita pelo Tribunal de Contas da União para consolidar entendimento em sentido desfavorável aos Oficiais de Justiça Avaliadores. A partir de então, floresceu no âmbito da Corte de Contas da União ilação pela inviabilidade de acumulação de quintos/VPNI decorrentes do exercício da Gratificação pela Representação de Gabinete/Função Comissionada com a Gratificação pela Atividade Externa, instituída pela Lei nº 11.416/2006. 

                          Na ótica do Ministro Benjamin Zymler, Relator do Acórdão nº 2.784/2016-TCU-Plenário, “tanto a GRG quanto a FC-5 não possuía natureza de função de confiança, pois era paga a todos os ocupantes do cargo efetivo de Analista Judiciário, especialidade Oficial de Justiça Avaliador. Logo, a “investidura” na função não dependia de escolha da autoridade, do quesito confiança, inerente a todos os ocupantes de função comissionada. Tampouco poderiam seus ocupantes ser demitidos ad nutum. Assim, a despeito do nomen iuris, claro está que se tratava de verdadeira gratificação paga em razão do exercício das atribuições típicas do cargo (execução de mandatos) e criada por normativos internos.” (Grifo nosso)

                         À guisa desse contexto, o natural seria questionar diante a “obviedade” trazida pela novel orientação do Acórdão nº 2.784/2016-TCU-Plenário:  Quem autorizou e por que foi autorizada a percepção das vantagens cumulativas pelos Oficiais de Justiça Avaliadores? Sim, porque o Acórdão paradigmático é de 2016, de modo que foi exarado com atraso de mais de 15 anos da última incorporação de quintos/VPNI permitida aos Oficiais de Justiça Avaliadores, inclusive quando inúmeras aposentadorias congregando as referidas parcelas de forma cumulativa já haviam sido julgadas legais pela Corte de Contas há mais de cinco anos (v. Acórdão de Relação nº 2817/2012 – 2ª Câmara e outros). 

                      Como os órgãos do Poder Judiciário e o próprio Tribunal de Contas da União não examinaram essa distorção tamanha que, agora, estão a reverberar?

                  Para responder a esse questionamento é preciso enveredar pelos alicerces que, à época, conferiram respaldo à acumulação das vantagens, de modo a demonstrar a legitimidade do pagamento, sedimentado por longos anos, a convocar a inviabilidade jurídica da exclusão dos quintos/VPNI ou a sua absorção por reajustes futuros com efeito retroativo, como querem os órgãos de controle.

                        Sob tal perspectiva, o presente ensaio teve por base pesquisa de atos normativos expedidos pelos mais diversos tribunais federais, atos individuais de servidores, além de análise de pareceres, decisões e acórdãos sobre o tema, cuja leitura proporcionou a certeza de que a atuação tardia dos órgãos de controle passou por cima da estabilidade social que guarnece o sistema jurídico brasileiro, voga do princípio da segurança jurídica, a impor a efetiva resistência.

 

II – DO DIREITO À PERCEPÇÃO DAS VANTAGENS DE FORMA CUMULATIVA: GAE COM QUINTOS/DÉCIMOS/VPNI.

                                 Neste tópico ficará demonstrado:

 

ü   Que a parcela de quintos/VPNI incorporada pelos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais decorre da concessão de Gratificação pela Representação de Gabinete (GRG), transformada em Função Comissionada (FC-5), cujo exercício teve o cômputo autorizado pela Lei nº 9.421/96;

 

ü   Que os Oficiais de Justiça Avaliadores Federais tiveram a parcela de quintos/VPNI incorporada por entendimento firmado pelo Poder Judiciário da União em sede administrativa, de maneira uniforme, a consubstanciar expressão de legitimidade normativa;

 

ü    Que a Gratificação de Atividade Externa (GAE), criada pela Lei nº 11.416/2006, possui natureza diversa da parcela de quintos/VPNI, que continua a ser recebida pelos Oficiais de Justiça na atividade, cuja remuneração serve de referência para composição de proventos na inatividade;

 

ü   Que a Lei 11.416/2006 e a sua regulamentação somente restringem a percepção da GAE com a designação de função comissionada e nomeação de cargo em comissão;

 

ü   Que deve ser observada a isonomia de tratamento entre os servidores integrantes da categoria, ativos e inativos.

O julgamento pela ilegalidade da percepção cumulativa da parcela de quintos/VPNI, oriunda de função comissionada (FC) decorrente do exercício do seu mister, com a Gratificação de Atividade Externa (GAE), instituída pela Lei nº 11.416/2006, chama atenção pela ausência de segurança jurídica no âmbito do Direito Administrativo, mormente no campo do Direito Administrativo Previdenciário, patrocinado pelo Tribunal de Contas da União e, ao final, pelo próprio Poder Judiciário. 

Sim, porque não parece razoável questionar a legalidade da acumulação da VPNI com a GAE pelos Oficiais de Justiça Avaliadores quando esta vedação ocorre depois de mais de 15 anos da instituição da Gratificação de Atividade Externa (GAE) e mais de 20 anos da norma que autorizou a incorporação da última parcela de quintos/décimos, transformados em VPNI, decorrentes do exercício de Gratificação pela Representação de Gabinete/Função Comissionada FC-5 pelos Oficiais de Justiça, em setembro/2001.

 Infelizmente, essa cruel realidade vivenciada por servidores públicos que bem serviram ao país está sendo perpetrada hodiernamente e com pouquíssimas chances de reversão, mas que impõe, de toda sorte, resistência à luz do ordenamento jurídico pátrio como forma de tornar visível o desacerto da eliminação intransigente da vantagem que há muito ingressou no patrimônio jurídico dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais. 

 Para melhor demonstrar a violação jurídica que está sendo perpetrada pelos tribunais federais do país, subdivide-se o presente tópico sob o escopo dos fundamentos que estão sendo adotados para inviabilizar o direito, inclusive em sede de aposentadoria e, em muitos casos, com determinação de absorção com efeitos retroativos, a implicar em reposição de valores ao Erário.

1)  Da legalidade da percepção da parcela quintos/VPNI, decorrente do exercício de função comissionada (GRG/FC-5), com a Gratificação de Atividade Interna (GAE).   

                     

                          A interpretação conferida pelos órgãos do Poder Judiciário da União foi uniforme no sentido da viabilidade de percepção de quintos/décimos/VPNI decorrente da Gratificação pela Representação de Gabinete (GRG), posteriormente transformada em Função Comissionada, auferida pelos Oficiais de Justiça Avaliadores para fazer face à representação judicial. 

O entendimento favorável, de toda sorte, veio a ocorrer com a edição da Lei nº 9.421, de 1996. E foi esse Diploma Legal que, sob o enredo da uniformização de regras das carreiras judiciárias, prescreveu o seguinte: 

Art. 11. Os cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, as Gratificações de Representação de Gabinete e as Funções Comissionadas, instituídos pela Lei n° 8.868, de 14 de abril de 1994, integrantes dos Quadros de Pessoal referidos no art. 1°, ficam transformados em Funções Comissionadas - FC, observadas as correlações estabelecidas no Anexo IV, resguardadas as situações individuais constituídas até a data da publicação desta Lei e assegurada aos ocupantes a contagem do tempo de serviço no cargo ou função, para efeito da incorporação de que trata o art. 15.

 

                   [...]

 

Art. 15. Aos servidores das carreiras judiciárias, ocupantes de Função Comissionada, aplica-se a legislação geral de incorporação de parcela mensal da remuneração de cargo em comissão ou função de confiança.   (Grifo nosso) 

                          Ora, os Oficiais de Justiça Avaliadores Federais, nos tribunais federais, recebiam Gratificação pela Representação de Gabinete (GRG)[2] que, como regra, serviam para indenizar despesas com representação social pelo exercício da atividade, nos moldes do Decreto-Lei nº 77.242/1976. Com tempo, o Poder Judiciário da União, em completo mimetismo, acabou por emprestar à GRG a função de incentivo ao exercício do cargo de Oficial de Justiça sem operar a desafetação da sua natureza indenizatória, até porque decorrente da legislação de regência. 

                              Pois bem, por ocasião da Lei nº 9.421/96, as Gratificações pela Representação de Gabinete (GRG) foram transformadas em Funções Comissionadas (FC), tendo sido assegurada aos seus ocupantes, expressamente, a contagem do tempo exercido para efeito da incorporação de quintos. E, por sua vez, o Art. 15, da Lei nº 9.421/96, autorizou a incorporação, indistintamente, a todos os servidores integrantes das carreiras judiciárias. Aliás, é bom que se diga que essa permissão de incorporação de quintos decorrentes do exercício de Gratificação de Representação de Gabinete, que não detinha natureza de direção ou chefia, não era nova no Poder Judiciário. A Lei nº 8.868, de 1994, que dispôs sobre a criação, transformação e extinção de cargos nos órgãos da Justiça Eleitoral já trazia essa previsão. Vale lembrar:  

  Art. 5º Ficam criadas, nas Secretarias do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais, Funções Comissionadas (FC), vinculadas à estrutura organizacional, nos níveis e quantitativos estabelecidos no Anexo III desta lei, calculadas no percentual de vinte por cento sobre a remuneração dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, de acordo com o Anexo IV desta lei.

 

 § 1º Incorpora-se à remuneração do servidor e integra o provento da aposentadoria o valor da respectiva função comissionada, à fração de um quinto, nos termos do art. 62. e seus parágrafos, da Lei nº. 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

 

§ 2º Para efeito de incorporação das parcelas de que trata o parágrafo anterior, fica assegurada a contagem do tempo de exercício no Encargo de Representação de Gabinete.

 

 § 3º Poderão ser designados para o exercício de função comissionada servidores da Administração Pública direta e indireta, não pertencentes aos Quadros de Pessoal dos Tribunais Eleitorais, até o máximo de vinte por cento do total das funções.

  

Art. 6º Pelo exercício de função comissionada é devida, exclusivamente, a retribuição fixada no Anexo IV desta lei, não se aplicando o disposto no Decreto-Lei nº 2.173, de 19 de novembro de 1984; na Lei nº 7.759, de 24 de abril de 1989; e no art. 14 da Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, com a redação dada pela Lei nº 8.538, de 21 de dezembro de 1992.

 

Art. 7º Em decorrência do disposto no caput do art. 5º desta lei, ficam extintos os Encargos de Representação de Gabinete existentes no Tribunal Superior Eleitoral, nos Tribunais Regionais Eleitorais e nas Zonas Eleitorais.  (Grifo nosso) 

                  Em outras palavras, houve autorização legislativa para a incorporação de quintos, posteriormente transformados em VPNI, aos ocupantes de GRG/FC, inclusive dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais, de forma expressa e sem que fosse exigido que a função tivesse natureza de direção, chefia ou assessoramento. E assim foi feito pelos tribunais federais de maneira uniforme em todo o país. 

                            A permissão de contagem do tempo da GRG para o fim de incorporação de quintos, expressamente prevista no Art. 11, da Lei nº 9.421/96, acima reproduzido, torna evidente que a transformação desses encargos de gabinete em funções comissionadas possibilitou o plus da incorporação de quintos/décimos/VPNI, cuja prática de concessão foi uníssona no âmbito do Poder Judiciário da União. 

                              Cuida-se de opção pautada no que se convencionou chamar de “querer legislativo do Estado que se impõe pela objetividade e imparcialidade em seu nascedouro, como deveria entender o Tribunal de Contas da União, enquanto órgão de controle externo vinculado ao Poder Legislativo. E aqui estamos a falar da produção legislativa como um todo, a criar supostos de fatos que, ocorrentes no mundo fenomênico, têm o condão de gerar direitos e deveres. 

                        E como a situação foi tratada a partir da criação da Gratificação de Atividade Externa (GAE) pela Lei nº 11.416/2006? Em primeiro lugar, é bom saber que a GAE não foi uma inovação trazida pela Lei nº 11.416/2006, uma vez que a Lei nº 10.417, de 2002, já havia criado essa espécie de gratificação para os Oficiais de Justiça do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, muito embora o valor dela correspondesse ao valor da função comissionada, símbolo FC-3, em uma espécie de batismo da função comissionada, que lhe retirava a natureza de função de confiança ou lhe conferia a natureza de gratificação. Um caso simbiótico.  Vale conferir: 

Art. 1o Fica instituída Gratificação por Execução de Mandados, devida aos servidores ocupantes do cargo de Analista Judiciário - Oficiais de Justiça - Área Judiciária - Especialidade Execução de Mandados, do Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, pelas peculiaridades decorrentes da integral e exclusiva dedicação às atividades do cargo e riscos a que estão sujeitos.

 

§ 1o O montante da gratificação corresponde ao valor mensal atribuído à Função Comissionada - Símbolo FC-03, constante do Anexo VI da Lei nº 9.421, de 24 de dezembro de 1996. (Grifo nosso)

 

                          A Lei nº 11.416/2006, por seu turno, efetivamente instituiu a Gratificação de Atividade Externa (GAE) para todo o Poder Judiciário da União, descolando da função comissionada que recebiam os Oficiais de Justiça Avaliadores a natureza de representação herdada da transformação das GRG’s, que ora lhes permitiu a incorporação de quintos, como visto alhures. Ou seja, a partir de então, o exercício da função comissionada pelo Oficial de Justiça Avaliador federal foi desafetado do seu mister, imanente ao exercício do cargo efetivo, tanto que a Portaria Conjunta STF/CNJ/TST/TSE/STJ/CJF/CSJT/TJDFT nº 1 de 07/03/2007, que a regulamentou, por efeito da permissão constante do Art. 30, § 3º, da Lei nº 11.416/2006, explicitou a faculdade de opção, conforme se pode confirmar, in verbis:


 Art. 1º A concessão da Gratificação de Atividade Externa - GAE, devida exclusivamente ao servidor ocupante do cargo de Analista Judiciário, Área Judiciária, Execução de Mandados das carreiras do Poder Judiciário da União, observará os critérios e procedimentos estabelecidos neste ato.

Art. 2º A Gratificação de Atividade Externa será paga, quando for o caso, cumulativamente com a indenização de transporte devida ao servidor.

Art. 3º É vedada a percepção da gratificação de que trata este ato por servidor em exercício de função comissionada ou de cargo em comissão.

§ 1º Ao servidor que se encontrar em exercício de função comissionada destinada, pelos órgãos do Poder Judiciário da União, especificamente aos ocupantes do cargo de Analista Judiciário descrito no art. 1º, será facultado optar pela percepção da GAE ou da função comissionada até que seja integralizado o vencimento básico previsto no Anexo IX da Lei nº 11.416/2006, sem prejuízo das atribuições relacionadas com a execução de mandados e atos processuais de natureza externa.

§ 2º Os efeitos financeiros da opção de que trata o parágrafo anterior serão retroativos a 1º de junho de 2006, se for o caso.

Art. 4º A gratificação integrará a remuneração contributiva utilizada para cálculo dos proventos de aposentadoria, nos termos do § 3º do art. 40 da Constituição Federal, bem como os proventos de aposentadoria e benefícios de pensão, amparados pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 31 de dezembro de 2003 e no parágrafo único do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 6 de julho de 2005. (Grifo nosso)

                        Nesse patamar de funcionalidade, é perceptível que somente a partir da Lei nº 11.416/2006 houve o desatrelamento da função comissionada recebida pelos Oficiais de Justiça Avaliadores do exercício do respectivo cargo. Não obstante, a vedação genérica contida no § 2º do Art. 16 da Lei 11.416/2006, consubstanciada na inviabilidade de percepção da GAE pelo servidor designado para o exercício de função comissionada ou nomeado para cargo em comissão proporciona, ao revés, ilação no sentido de que a função comissionada destinada aos Oficiais de Justiça gozava de efetiva equivalência com as funções de confiança. Sim, porque os termos utilizados pelo Art. 16, § 2º, da Lei nº 11.416/2006, para vedar a percepção da GAE com o exercício de cargo/função comissionados foram “designado” e “nomeado”, termos próprios de cargos/funções de confiança. O ato regulamentar, por seu turno, reforça essa assertiva com a extensão da proibição ao “exercício de função comissionada destinada, pelos órgãos do Poder Judiciário da União, especificamente aos ocupantes do cargo”, de modo a evidenciar a sobredita equivalência e conferir legitimidade aos quintos/décimos/VPNI já incorporados à época pela referida categoria. e outra banda, não se pode esquecer que os quintos/décimos/VPNI são vantagens de caráter pessoal e, como tal, possuem natureza diversa da função comissionada ou da então gratificação de gabinete que lhes deu origem, tanto que a permissão para usufruto da VPNI na aposentadoria sempre foi possível conjuntamente com as vantagens permanentes que integram a remuneração do cargo efetivo do servidor. Ora, a Gratificação de Atividade Externa (GAE), independente da sua natureza, é uma vantagem permanente que integra a remuneração do cargo de Oficial de Justiça Avaliador do Poder Judiciário da União e, como tal, não se erige como óbice à percepção de quintos/décimos/VPNI incorporados na atividade. 

Por outro lado, a simples substituição da percepção da Função Comissionada destinada aos Oficiais de Justiça Avaliadores (FC-5) pela Gratificação de Atividade Externa (GAE) não deveria autorizar ilação de existência de bis in idem no que refere à percepção de quintos/décimo/VPNI oriundos da FC-5. Primeiro porque o fundamento e a natureza das vantagens são diversos; segundo porque a suas formas de cálculo também diferem: a FC-5 exercida pelos Oficiais de Justiça tinha natureza de representação,  valor fixado em lei e não integrava a remuneração para o fim de incidência de contribuição previdenciária; enquanto a GAE foi criada para fazer face à atividade externa, corresponde a 35% do vencimento base do servidor (Art. 17, § 1º, da Lei nº 11.416/2006)  e integra o cálculo do salário de contribuição para fins previdenciários, nos termos do Art. 4º, §1º, da Lei nº 10.887/2004[3]. Os quintos/décimos/VPNI incorporados pelos Oficiais de Justiça federais, por seu turno, embora tenham decorrido do exercício da FC-5, foram calculados em frações[4], tem caráter pessoal e integraram (e ainda integram) a remuneração dos servidores para fins de incidência de contribuição previdenciária. Em suma, não há que se falar em bis in idem 

                        No mais, é visível que a Lei nº 11.416/2006 não proibiu a percepção cumulativa da parcela de quintos/VPNI, então adquirida sob o escopo da autorização prevista na Lei nº 9.421/1996, com a GAE. E não se diga que o Poder Judiciário ou o Tribunal de Contas da União não tinha conhecimento dessa situação porque o entendimento foi uniforme à época, tanto que, agora, são inúmeras as aposentadorias vitimadas pelo novel surto interpretativo.  

                        Em suma, data vênia do entendimento preconizado pelo Tribunal de Contas da União, que está a encontrar, infelizmente, forte ressonância junto ao Supremo Tribunal Federal, ao se cotejar o arcabouço legislativo manejado pelo Poder Judiciário da União desde a utilização das Gratificações de Representação de Gabinete para retribuir os Oficiais de Justiça Avaliadores Federais até a sua transformação em função comissionada, passando pela incorporação de quintos/décimos/VPNI e pela desafetação da função comissionada com a instituição da Gratificação de Atividade Externa, tem-se legitimado o direito da categoria à percepção dos quintos/décimos/VPNI oriundos do exercício da função comissionada FC-5.

                         Mas este é um dos fundamentos.  Vejamos o próximo.        

 2) Da isonomia de tratamento entre servidores ativos e inativos 

Desde agosto de 2019, o Tribunal de Contas da União, por meio da sua Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais e da Diretoria de Auditoria de Pessoal (Diaup/Sefip/TCU), tem determinado às unidades gestoras de pagamento de pessoal dos tribunais (UG’s) a apuração da percepção cumulativa da GAE com quintos/décimos/VPNI pelos Oficiais de Justiça Avaliadores federais.

O primeiro critério de apuração determinado pelos órgãos de fiscalização trouxe a obrigatoriedade de opção por uma das parcelas, enquanto se fez constar do procedimento sugerido a necessidade de manifestação dos interessados sobre os indícios, a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa. Na última versão da Fiscalização, o critério passou a ser de absorção da parcela de VPNI, com efeitos retroativos a cinco anos, sob o escopo da decadência prevista no Art. 54, da Lei nº 9.784/99, tendo sido mantida a obrigatoriedade de notificação dos interessados.

Pois bem, depois do encaminhamento dos comandos às unidades de controle interno dos diversos tribunais federais do país, a Secretaria de Fiscalização do Tribunal de Contas (SEFIP/TCU) formalizou uma Representação que tramita nos autos do Processo TC – 036.450.2020-0, por meio do qual apresentou a seguinte proposta de encaminhamento:

a) conhecer da presente representação, por atender aos requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso VI, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, além de estar a mesma fundamentada na seção I.14, item 27, da Portaria-Segecex 12/2016, tudo conforme detalhamento exarado na instrução anterior desta Especializada (peça 35, parágrafos 4 a 6), para, no mérito, considerá-la procedente;

 

b) com fulcro no RITCU, art. 142, § 2º, indeferir o pedido de ingresso como interessado interposto pela Federação Nacional das Associações e Oficiais de Justiça Avaliadores Federais – Fenassojaf, por ausência de razão legítima para tanto, para convertê-lo em participação na condição de amicus curiae, e aceitar pedido nesse sentido impetrado pela Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal e do Ministério Público da União – Fenajufe, em vista das importantes contribuições argumentativas oferecidas por essas entidades;

 

c) firmar o seguinte entendimento, com efeitos erga omnes: i) a GRG foi transformada em “função comissionada” (FC5) por força da Lei 9.421/1996, sendo irregular sua incorporação como VPNI de quintos, em razão de, na prática, não preencher o requisito da “confiança” que caracteriza tais funções, e em razão da ausência do requisito constitucional segundo o qual as funções de confiança devem se destinar apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento (art. 37, V) e ii) o pagamento da opção do art. 193 da Lei 8.112/1990 ou a incorporação de quintos da FC5 sucedânea da GRG são incompatíveis com o pagamento da GAE;

 

d) com fundamento no art. 43, I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 250, inciso II do Regimento Interno do TCU, bem como com o art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, determinar aos órgãos constantes nas peças 12 a 34 que, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência do acórdão proferido nestes autos, verifiquem a legalidade das incorporações de quintos de função comissionada que percebem cumulativamente as parcelas da GAE e da VPNI de quintos/décimos, em desacordo com o entendimento deste TCU, consubstanciada em especial no Acórdão 2.784/2016-TCU-Plenário, da Relatoria do Ministro Benjamin Zymler, e procedam como segue, após o oferecimento do contraditório e da ampla defesa que:

 

d.1) a vantagem irregular deve ser suprimida, no caso dos servidores ativos que a percebam há menos de cinco anos;

 

d.2) a vantagem irregular percebida há mais de cincos anos por servidores ativos deverá ser transformada em parcela compensatória, passível de atualização pelos índices gerais de reajuste aplicáveis às remunerações dos servidores públicos, a ser absorvida por ocasião futura do desenvolvimento no cargo ou na carreira por progressão ou promoção, ordinária ou extraordinária; da reorganização ou da reestruturação dos cargos e da carreira ou das remunerações; da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza, sem prejuízo de sua total supressão, quando da análise do ato de concessão por parte do TCU;

 

d.3) a vantagem irregular, no que tange aos inativos, deverá ser suprimida, no caso dos beneficiários cujos atos de concessão foram emitidos há menos de cinco anos e se encontrem pendentes de julgamento pelo TCU;

 

d.4) a vantagem irregular deverá ser transformada em vantagem pessoal, a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, no caso dos servidores inativos e dos pensionistas cujos atos de concessão foram expedidos há mais de cinco anos, desde que ainda não tenham sido julgados ou considerados tacitamente registrados pelo TCU;

 

d.5) a vantagem irregular deverá ser transformada em vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente ao reajuste geral dos servidores públicos federais, no caso dos servidores inativos e dos pensionistas cujos atos de concessão tenham sido julgados legais ou considerados tacitamente registrados pelo TCU há mais de cinco anos;

 

d.6) no caso dos servidores inativos e dos pensionistas cujos cálculos dos proventos tenham ocorrido pela média das contribuições, devem ser utilizados os mesmos parâmetros mencionados, sendo, contudo, necessário refazer os cálculos dentro do período anterior à vigência da inativação ou da pensão, considerando os reajustes salariais concedidos no prazo decadencial de cinco anos.

 

d.7) seja dispensada a reposição das importâncias indevidamente percebidas, presente a boa-fé dos servidores e pensionistas atingidos, a teor do que prescreve a Súmula TCU 249/2007;

 

e) nos termos do art. 8º da Resolução-TCU 315, de 2020, fazer constar, na ata da sessão em que estes autos forem apreciados, comunicação do Relator ao Colegiado para que:

 

e.1) a Sefip verifique o cumprimento das determinações que vierem a ser adotadas por este Tribunal, e que represente contra os órgãos que incorrerem em mora injustificada, sempre que tal for detectada, propondo as sanções cabíveis aos responsáveis;

 

e.2) a Secretaria de Gestão de Processos informe da decisão deste Tribunal às unidades jurisdicionadas listadas nas peças 12 a 34 dos autos, encaminhando as respectivas listagens,

 

Nesse cotejo, apesar do longo tempo de percepção da parcela pelos servidores ativos e inativos, os parâmetros adotados foram diferenciados. E vejam: a previsão de mantença da parcela quintos/VPNI e sua gradativa absorção pelos reajustes futuros, tida como procedimento menos traumático, não foi igual para todos. Os aposentados com menos de cinco anos terão a parcela excluída de seus proventos pelo simples fato de passarem à inatividade, independentemente do fundamento legal de sua aposentadoria. A razão será demonstrada mais adiante.

Em outras palavras, nem mesmo o aposentado com direito a proventos equivalentes aos servidores da atividade (Art. 6º, da EC 41/2003 e Art. 3º, da EC nº 47/2005) obteve tratamento consentâneo com os fundamentos de sua aposentadoria. Aliás, não se pode esquecer que, para esses, a parcela de quintos/VPNI foi incorporada porque não somente estava presente na última remuneração da atividade, como foi objeto de cotização previdenciária obrigatória, de modo a consubstanciar fatos intransponíveis, a determinar isonomia de tratamento por imperativo de ordem constitucional.[5]

                        Nesse sentido, impõe-se conferir aos servidores, ativos e inativos, tratamento isonômico, consubstanciado ou na mantença ou mesmo na absorção da parcela VPNI pelos reajustes futuros, absorção esta que não pode ser retroativa e nem implicar em violação ao direito de progressão vertical ou horizontal dos interessados, como quer o Tribunal de Contas da União, por seus órgãos de fiscalização (SEFIP) ao ampliar o contexto do significado a ser dado ao intitulado parâmetro: reajustes futuros. 

3) Da incorporação dos quintos/décimos/VPNI no período compreendido entre 8/4/1998 e 4/9/2001, por força de decisão administrativa ou judicial, transitada em julgado. 

                           Outro fundamento de extrema importância e que, também, está sendo rechaçado pelo Tribunal de Contas da União diz respeito à percepção da parcela de VPNI decorrente de quintos/décimos incorporados no período compreendido entre 8 de abril de 1998 a 4 de setembro de 2001, ditos como não acobertados pelo entendimento adotado pelo Supremo no RE 638.115/CE, que conferiu ensejo à mantença dos quintos/décimos/VPNI decorrente de coisa julgada ou decisão administrativa proferida há mais de cinco anos.  

                          Ora, a grande maioria dos Oficiais de Justiça Avaliadores incorporaram há mais de 15 anos, seja por meio de decisão administrativa, seja por força de decisão judicial, a parcela de quintos/décimos/VPNI relativa ao período citado, o que deveria atrair o entendimento proclamado no RE 638.115/CE ED ED. Aliás, data máxima vênia, a leitura dos acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal no RE 638.115/CE não autoriza fazer distinção quanto à natureza da incorporação de quintos/décimos/VPNI.

                           O que o Excelso Pretório fez em relação aos quintos/décimos/VPNI foi modular os efeitos da ilegalidade da incorporação no período de 8/4/1998 a 4/9/2001 sob o manto do princípio da segurança jurídica, então erigido como barreira a uma drástica exclusão da parcela da remuneração ou dos proventos dos servidores que estavam a recebê-la há muitos anos sob o escopo da presunção de legitimidade do ato administrativo ou, ainda, da coisa julgada.

Aliás, no RE 638.115/CE, o Supremo Tribunal Federal firmou duas ordens de proteção jurídica: a primeira, a autorizar a permanência da vantagem (VPNI) na remuneração/proventos do servidor desde que decorrente de sentença judicial transitada em julgado; e a segunda, a autorizar a permanência e consequente absorção da VPNI como parcela compensatória. Nas duas hipóteses não se cogitou da natureza dos quintos, se originários de cargo de confiança ou não.  Aliás, o próprio Supremo Tribunal Federal, no AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 36.869/DF, que já transitou em julgado, fez retornar ao Tribunal de Contas da União a apreciação de ato de aposentadoria de um Oficial de Justiça Avaliador com igual vedação de acumulação para que fossem observados os ditames do que foi decidido no RE 638.115 ED-ED. Cabe confirmar com a transcrição de excertos do julgado, in verbis:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. NEGATIVA DE REGISTRO A ATO DE CONCESSÃO INICIAL DE APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO, NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXTERNA (GAE) COM PARCELA DE QUINTOS TRANSFORMADA EM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI). VIOLAÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E À SEGURANÇA JURÍDICA. NÃO CONFIGURADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA ENTRE A EDIÇÃO DA LEI 9.624/1998 E A MEDIDA PROVISÓRIA 2.225-48/2001. ILEGALIDADE. RE 638115. MODULAÇÃO DE EFEITOS SUPERVENIENTE. NECESSIDADE DE PARCIAL REPARAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NOVO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. DEFERÊNCIA. CAPACIDADES INSTITUCIONAIS. ATRIBUIÇÕES TÉCNICAS CONSTITUCIONALMENTE ATRIBUÍDAS À CORTE DE CONTAS. ART. 71 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO

1. In casu, o mandamus foi impetrado contra Acórdãos emanados pela Primeira Câmara da Corte de Contas da União, os quais negaram registro ao ato de concessão de aposentadoria do ora agravante, mercê de consignar indevida cumulação, nos proventos, de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) com Gratificação de Atividade Externa (GAE).

                                       [...]

3. Deveras, tal como aduz a Súmula Vinculante 3, o contraditório e a ampla defesa são excetuados na apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria. Consectariamente, tornam-se obrigatórios somente após superados os cinco anos desde o recebimento do processo administrativo pelo TCU. In casu, contudo, inexistiu tal lapso temporal ou qualquer excepcionalidade à previsão da Súmula Vinculante n. 3 e à jurisprudência da Corte, razão pela qual descabe a alegação de violação ao devido processo legal. Precedentes

                                         [...]

7. Em verdade, in casu, há somente UM ponto na argumentação do agravante, trazida supervenientemente já em sede memorial, que demanda o reparo de minha decisão monocrática anterior.

8. O Plenário deste Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 638.115 (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 3/8/2015), decidiu, em sede repercussão geral, pela inconstitucionalidade da incorporação de quintos decorrentes do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a edição da Medida Provisória 2.225-48/2001.

9. Ocorre que, supervenientemente, houve a modulação dos efeitos da decisão anteriormente proferida no Recurso Extraordinário n. 638.115, em sede de repercussão geral (RE 638.115-ED-ED, Min. Rel. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe em 31/1/2020).

10. Consectariamente, o Pleno deste Supremo Tribunal Federal proferiu três importantes entendimentos. Em primeiro lugar, “por maioria, acolheu parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial transitada em julgado”. Em segundo lugar, quanto “ao recebimento dos quintos em virtude de decisões administrativas, o Tribunal, em razão de voto médio, rejeitou os embargos e, reconhecendo a ilegitimidade do pagamento dos quintos, modulou os efeitos da decisão de modo que aqueles que continuam recebendo até a presente data em razão de decisão administrativa tenham o pagamento mantido até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores.” Por fim, em terceiro lugar, “o Tribunal, por maioria, também modulou os efeitos da decisão de mérito do recurso, de modo a garantir que aqueles que continuam recebendo os

quintos até a presente data por força de decisão judicial sem trânsito em julgado tenham o pagamento mantido até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores”.

                                                           [...]

13. Nesse sentido, há maior razoabilidade em delegar ao próprio órgão que reavalie a decisão, porém em estrita observância às nova balizas desta Suprema Corte..

14. Agravo regimental a que se dá PARCIAL PROVIMENTO, apenas para que o Tribunal de Contas da União, nos autos do processo de Tomada de Contas (TC) nº 026.294/2016-8, analise novamente o pleito da agravante observando a nova orientação proferida pelo Plenário deste Supremo Tribunal Federal (RE 638.115-ED-ED, Min. Rel. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe em 31/1/2020). (STF, AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 36.869 DISTRITO FEDERAL, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 18/6/2020) (Grifo nosso) 

             Vislumbra-se, portanto, que o Supremo Tribunal Federal, ainda que, hodiernamente, tenha decisões dissonantes da elencada[6], possui precedente importante sobre o tema, a autorizar ilações favoráveis e menos drásticas à categoria de servidores.

             Ademais, não se pode esquecer que a vantagem (quintos/décimos/VPNI), consolidada em sede administrativa, convocou, do próprio Tribunal de Contas da União, no processo de fiscalização acima indicado, proposta de absorção da parcela por reajustes futuros, jamais a completa exclusão.

               

4) Da diferença de tratamento entre servidores ativos e inativos com relação à decadência do direito de revisão do pagamento cumulativo da GAE  com os quintos/décimos/VPNI: barreiras à invalidação.

 

Uma questão que emerge do contexto analisado diz respeito à diferença de tratamento entre servidores ativos e inativos no que tange à determinação de exclusão ou de absorção da parcela de quintos/décimos/VPNI da remuneração/proventos dos Oficiais de Justiça Avaliadores federais, então tida como ilegal frente a percepção simultânea com a Gratificação de Atividade Externa (GAE).

Certamente, a relação jurídica que se forma com a aposentadoria, independentemente do fundamento legal, modifica o status do servidor com o Estado.  A ruptura com o regime jurídico remuneratório a que estava vinculado, entretanto, não é integral, mormente no campo disciplinar.

Sim, porque ainda que o servidor público tenha perdido, por completo, a relação umbilical que o mantinha aguerrido à estrutura remuneratória da atividade, o seu sistema previdenciário não o afasta da figura da cassação da aposentadoria.  

Em todo caso, o que importa, deste tópico, é demonstrar que a ruptura com o sistema remuneratório em face da aposentadoria acaba por impor uma relação jurídica previdenciária cujo tratamento submete o servidor a ditames diferentes no que tange às barreiras do tempo e da boa-fé objetiva, uma vez que o início da relação previdenciária passa a ser o marco para auferir a legalidade ou não da aposentadoria, inclusive quanto aos proventos.

                              Em outras palavras, o prazo de decadência de que cuida o Art. 54, da Lei nº 9.784/99 (5 anos) possui contagem diversa em relação à categoria em que se insere o servidor, a saber: ativos ou inativos. Para os inativos, o prazo de decadência de cinco anos é contado data de recebimento do ato de aposentadoria pelo Tribunal de Contas da União, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tema 445:

Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Aposentadoria. Ato complexo. Necessária a conjugação das vontades do órgão de origem e do Tribunal de Contas. Inaplicabilidade do art. 54 da Lei 9.784/1999 antes da perfectibilização do ato de aposentadoria, reforma ou pensão. Manutenção da jurisprudência quanto a este ponto. 3. Princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. Necessidade da estabilização das relações jurídicas. Fixação do prazo de 5 anos para que o TCU proceda ao registro dos atos de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, após o qual se considerarão definitivamente registrados. 4. Termo inicial do prazo. Chegada do processo ao Tribunal de Contas. 5. Discussão acerca do contraditório e da ampla defesa prejudicada. 6. TESE: "Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas". 7. Caso concreto. Ato inicial da concessão de aposentadoria ocorrido em 1995. Chegada do processo ao TCU em 1996. Negativa do registro pela Corte de Contas em 2003. Transcurso de mais de 5 anos. 8. Negado provimento ao recurso.

(RE 636553, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-129  DIVULG 25-05-2020  PUBLIC 26-05-2020)

 

                           Em suma, o tratamento do prazo da decadência para os atos de aposentadoria é diverso daquele conferido os servidores em atividade. Para esses, a contagem do prazo decadencial tem início com o primeiro pagamento cumulativo das parcelas (Art. Art. 54, § 1º, da Lei nº 9.784/99). Assim, enquanto para os atos de aposentadoria e pensão o prazo decadencial tem início com o registro da legalidade pelo Tribunal de Contas, como visto alhures, para os servidores ativos, a contagem tem início do pagamento da primeira parcela, considerada ilegal.

                        Nesse contexto, a composição remuneratória dos servidores ativos, a congregar a acumulação das parcelas de quintos/décimos/VPNI e GAE, deve ser mantida sob o fundamento dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, enquanto garantias que se projetam sobre as relações jurídicas, inclusive as pactuadas pelo Estado, a impor a preservação das situações administrativas já consolidadas pelo tempo.  É o que ensina J.J. Gomes Canotilho, in verbis:

Estes dois princípios – segurança jurídica e protecção da confiança – andam estreitamente associados a ponto de alguns autores considerarem o princípio da protecção de confiança como um subprincípio ou como uma dimensão específica da segurança jurídica. Em geral, considera-se que a segurança jurídica está conexionada com elementos objectivos da ordem jurídica – garantia de estabilidade jurídica, segurança de orientação e realização do direito – enquanto a protecção da confiança se prende mais com as componentes subjectivas da segurança, designadamente a calculabilidade e previsibilidade dos indivíduos em relação aos efeitos jurídicos dos actos dos poderes públicos. A segurança e a protecção da confiança exigem, no fundo: (1) fiabilidade, clareza, racionalidade e transparência dos actos do poder; (2) de forma que em relação a eles o cidadão veja garantida a segurança nas suas disposições pessoais e nos efeitos jurídicos dos seus próprios actos.

Deduz-se já que os postulados da segurança jurídica e da proteção da confiança são exigíveis perante ‘qualquer acto’ de qualquer poder’ – legislativo, executivo e judicial.” (CANOTILHO, J. J. GOMES “Direito Constitucional e Teoria da Constituição”, p. 250, 1998, Almedina)

 

Na hipótese em questão, o Estado, sob as vestes dos mais diversos órgãos do Poder Judiciário da União, na qualidade de administrador público, concedeu de maneira uniforme, pacífica e notória a todos os Oficiais de Justiça Avaliadores federais a concessão de quintos decorrentes do exercício de GRG/FC conjuntamente com a GAE. A composição do pagamento desses servidores foi efetivada por longos anos sem qualquer impedimento, a tornar visível a confiança na legitimidade do pagamento.

Desta feita, não pode o Tribunal de Contas da União, ainda que à guisa da ressonância que está a encontrar nas decisões do Supremo Tribunal Federal, modificar a composição remuneratória dos servidores na atividade. Não há suporte jurídico nem ao menos para determinar a compensação da VPNI com reajustes futuros porque operou-se a decadência para tal proceder.

Em outras palavras, o êxito da estratégia do Tribunal de Contas da União em relação aos servidores aposentados, inclusive junto ao STF, não resvala para os servidores ativos, totalmente cobertos pelo manto da segurança jurídica e da proteção à confiança.

 

III – CONCLUSÃO

                              

                        A situação dos Oficiais de Justiça Avaliadores federais chama atenção pela violência jurídica sobre eles exercida.

                        Violência pelo fato de terem sido obrigados, da noite para o dia, a conviver não somente com a proposta de exclusão ou absorção de uma parcela substancial de seu orçamento, como pelo fato de a proposta comportar determinação inicial com efeitos retrativos há cinco anos[7], a exigir reposição ao Erário.

                           Poder-se-ia argumentar que a Administração tem o poder dever de rever seus próprios atos quanto eivados de vício de legalidade. Sim, mas a Administração Pública não pode assim proceder como e quando bem entender. Os seus atos gozam de presunção de legitimidade e barreiras são postas à invalidação que devem ser respeitadas.

                        A Administração Pública está jungida à observância dos parâmetros legais seja para consecução de um ato administrativo, seja para operar a sua invalidação. Não pode, simplesmente, ao descobrir que agiu em desconformidade com a legislação de regência, afastar as garantias fundamentais que conferem sustentação ao seu próprio exercício e legitimam os seus atos.

                        Mas, conforme demonstrado, as garantias foram postas de lado.

                        Depois de mais de quinze anos efetuando o pagamento cumulativo das parcelas (VPNI e GAE) em favor dos Oficiais de Justiça Avaliadores, os órgãos de controle e a Administração Pública dos tribunais federais chegaram à conclusão de que o pagamento era irregular. Foram mais de quinze anos de pagamento uniforme por órgãos do Poder Judiciário, sem qualquer resistência ao pagamento. A visibilidade da segurança jurídica em nada adiantou.  

                        Em inusitado paralelismo, pode-se dizer que a posse efetiva da composição remuneratória pelo Oficial de Justiça, sem resistência por parte da Administração, foi vilipendiada pelos encaminhamentos impostos pelo Tribunal de Contas da União, apesar de o tempo ter ultrapassado o período de usucapião urbano.

                           A proposta de absorção da parcela por reajustes futuros, por outro lado, consubstancia, sem dúvida, outra irregularidade: seja em face do direito à preservação do quantum remuneratório sob os fundamentos já colacionados, seja pela elasticidade conferida aos reajustes futuros, a vulnerar direito à promoção e à progressão funcional dos servidores e outros direitos decorrentes do exercício do cargo público.

                        Os Oficiais de Justiça Avaliadores aposentados, de outra banda, são vítimas de um sistema previdenciário que ora consigna como complexo o ato de aposentadoria do servidor público integrante do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), apesar das evidências extraordinárias em sentido contrário[8]. Sob tal alicerce, faz-se valer a autoridade da manifestação de vontade do Tribunal de Contas da União como órgão integrante na formação do ato de aposentadoria, a materializar uma relação nova e autônoma a partir de então, e que ora traz as divergências de tratamento entre ativos e inativos no que tange às proposições relativas à acumulação das vantagens em comento, como visto alhures.

                        Conhecer os meandros desse processo é forma de resistência. Resistência que se faz necessária para deixar evidenciar os verdadeiros propósitos desse tipo de ação, independente de perdas e danos.

                            A palavra de ordem é lutar.



[1] Advogada sócia do Escritório Alvares, Costa e Guzzo Advogados, pós-graduada em Direito Administrativo e Previdenciário.

[2] No âmbito do TRT da 8ª Região, a Resolução 85/1997 fez a equivalência das GRG com as FC dos Oficiais. Em outros tribunais foi adotada igual equivalência.

[3] V. RE 853936, Rel. Min. Carmen Lúcia, j. 05/2/2015 e DJ-e 11/2/2015; ARE 966677, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 18/5/2016, DJ-e 06/06/2016 e outros.

[4] Não se pode afirmar, de forma genérica, que existe equivalência entre o valor dos quintos/décimos/VPNI com a FC-5. Cada caso é um caso e a aquisição depende do tempo de cada servidor qual na atividade.

[5] v. Art. 3º da EC nº 20/98, Art. 4º da EC nº 41/2003 , Art. 3º da 47/2005; Art. 6º e 7º, da EC nº 41/2003, cabendo lembrar que, no caso das aposentadorias com base no Art. 3º da EC 47/2005 o cálculo dos proventos tem por base a integralidade da remuneração do servidor ativo nos termos previstos antes da EC nº 20/98, de modo que não se trata da totalidade da remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, mas de proventos calculados com base da última remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.

[6] O STF em diversas decisões tem avalizado o entendimento proclamado pelo TCU (MS 35.452, MS 35.662/DF –

MS 35.684/DF – MS 35.685/DF e outros)

[7] Depois, houve mudança quanto aos efeitos retroativos, mantida a absorção por reajustes futuros em contexto amplo.

[8] Basta entender, sob contexto doutrinário, a definição de ato complexo, para se ter a dimensão de que o ato de aposentadoria no RPPS é um ato composto, jamais um ato complexo. Mas a jurisprudência, infelizmente, pacificou o ato de aposentadoria como ato complexo.

                                                                                     

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