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MINISTRO CELSO DE MELLO CONCEDE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA (MS 35078) PARA SUSPENDER DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO QUE JULGOU ILEGAL ATO DE APOSENTADORIA DE SERVIDOR DO PRÓPRIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM FACE DOS RESPECTIVOS PROVENTOS CONSIGNAREM PARCELA DE QUINTOS INCORPORADOS NO PERÍODO DE 8/4/1998 A 4/9/2001.

Nessa celeuma toda envolvendo a decisão do Supremo Tribunal Federal nos Embargos de Declaração opostos ao RE 638.115 ED/CE, publicada em 10 de agosto passado, eis que surge uma luz no fim do túnel. Cuida-se da concessão da liminar no MS 35078, por meio da qual o Ministro Celso de Mello determinou a suspensão da decisão do Tribunal de Contas da União, objeto do Acórdão TCU nº 2.531/2017 – 2ª Câmara, vazada nos seguintes termos: Sumário APOSENTADORIA. Incorporação de quintos/décimos entre a edição da Lei 9.624/1998 (8/4/1998) e a Medida Provisória - MP 2.225-45/2001 (4/9/2001). Ofensa explícita ao princípio da legalidade. Ilegalidade do Ato. determinações. Acórdão VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de ato de aposentadoria do Senhor FRANCISCO DE ASSIS DE LIMA (CPF: 221.060.491-53) , no cargo de Analista Judiciário do Supremo Tribunal Federal (STF), submetido, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União (TCU) . ACORDAM os Minist...

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INGRESSA COM O SEGUNDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A DECISÃO DOS QUINTOS

O Ministério Público Federal ingressou, em 18 de agosto, com outro embargos de declaração contra a decisão proferida pelo STF no RE 638.115 ED/CE. Nesse novo embargos, a questão de mérito, relativa ao efeito imediato da decisão de declaração de inconstitucionalidade, proferida em controle difuso, em face de  relação jurídica de trato continuado , não chegou a ser tratada na sua  essência . Contudo, a Procuradoria deixou transparecer a ausência de fundamento capaz de elucidar as diversas matizes processuais que se erguem como barreiras à aplicação imediata e automática da decisão embargada, demonstrando ainda a necessidade de preponderância do princípio da segurança jurídica frente ao princípio da legalidade, mormente na hipótese em questão. Vale a leitura dos embargos, já disponível do site do STF no acompanhamento processual do RE 638.115 ED/CE.

QUINTOS - A RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA FRENTE ÀS VANTAGENS DE TRATO CONTINUADO. ANÁLISE DOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO RE 638.115 ED/CE

                               Por Maria Lúcia Miranda Alvares Resumo: O Brasil passa por uma grave crise institucional e, em muitos casos, não é difícil vislumbrar uma equação judicial em favor dos cofres públicos. A decisão contrária à incorporação dos quintos no período compreendido entre 8.4.98 a 4.9.2001 é uma dessas sentenças cunhadas sob esse signo que traz a morte de um direito posto pelo próprio Poder Judiciário como justo e concreto. Parece que falou mais alto a perspectiva econômica do enxugamento, expressamente visível na decisão dos Embargos de Declaração opostos no RE 638.115 ED/CE, que ora deixou de acolher o sistema garantista em que se assenta o Estado Democrático de Direito. Essa a base do presente ensaio. PALAVRAS CHAVES : vantagem, trato continuado, quintos, embargos de declaração; incorporação e coisa julgada. (i) Contextualização do tema    ...

JORNADA DE TRABALHO DOS SERVIDORES MÉDICOS NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO: DIVERGÊNCIAS DE ENTENDIMENTO ENTRE O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

O Tribunal de Contas da União, em recente assentada, voltou a afirmar que a jornada de trabalho dos servidores ocupantes do cargo de Analista Judiciário, Área Apoio Especializado, Especialidade Medicina, corresponde a 40 horas semanais, com base na Lei nº 11.416/2006. De acordo com o Tribunal de Contas da União, os servidores detentores dos respectivos cargos efetivos não podem perceber remuneração correspondente a 40 horas semanais e laborar com jornada reduzida. Decerto, as legislações dos Planos de Carreira do Poder Judiciário não trazem jornada especial para os exercentes do cargo de Analista Judiciário, Especialidade Medicina, submetendo todos os servidores do Poder Judiciário a igual jornada de trabalho e remuneração.  O problema é que muitos desses servidores foram contratados antes da edição da Lei nº 8.112/90, sob o regime celetista, com jornada e remuneração correspondentes a uma carga horária reduzida. Com a transposição para o regime estatutário, por força ...

EM HOMENAGEM AO PROFESSOR DIOGO DE FIGUEIREDO MOREIRA NETO

Quando soube do falecimento do Profº Diogo de Figueiredo Moreira Neto, ocorrido em 1º de julho, fiquei muito sensível. Estava escrevendo um texto e simplesmente deixei de lado. E a razão é única: o grande administrativista está tão vivo no meu cotidiano com as suas lições sobre os novos paradigmas do Direito Administrativo, com sua visão pós-moderna de pensar na função administrativa e no futuro do Direito como produto do consenso entre a lei e a justiça, que assimilar o fim da sua existência entre nós não foi tarefa fácil. As lições do Profº Diogo de Figueiredo Moreira Neto deslumbram e contaminam os estudiosos do Direito Administrativo, mormente pela vasta cultura jurídica que emana de seus ensinamentos doutrinários, cuja visão acerca da atividade administrativa perpassa pela revolução dos princípios que hoje otimizam a aplicação da legislação que a rege. Na verdade, o seu pensamento sempre esteve além do seu tempo. Assim, superei a tristeza inicial que adveio com a notícia ...

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO APRESENTA AUDITORIA SOBRE O FINANCIAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Em 21 de junho, o Plenário o Tribunal de Contas da União apresentou o relatório da auditoria realizada nas contas da Seguridade Social com foco no financiamento da Previdência, indicando a existência de déficit. A auditoria foi minuciosa e detalhada e não é difícil avaliar a dificuldade encontrada em razão das inúmeras distorções ocorridas nas transferências do Orçamento Fiscal (OF) para o Orçamento da Seguridade Social (OSS) para fazer face a cobertura das despesas, a lançar óbices na verificação das reais necessidades de financiamento da Previdência Social.  Em todo o caso, o resultado da auditoria não foi positivo, valendo a leitura de parte do voto do Ministro Relator que sintetiza o escopo mais relevante do estudo realizado. Ei-lo:

REFORMA DA PREVIDÊNCIA: SERVIDORES QUE IMPLEMENTARAM AS CONDIÇÕES PARA USUFRUTO DOS BENEFÍCIOS ANTES DA PROVÁVEL APROVAÇÃO DA PEC – 287 A/2016

                                                                           Por Maria Lúcia Miranda Alvares                         É importante deixar claro, desde logo, que os servidores públicos vinculados ao RPPS que reuniram as condições para concessão de aposentadoria com base em uma das regras ainda vigentes – Art. 2º ou 6º da EC nº 41/2003; Art. 3º da EC nº 47/2005; Art. 6º-A da EC nº 41/2003 introduzido pela EC nº 70/2012 ou mesmo o Art. 40, da CF, com redação das Emendas anteriores – adquiriram direito d...