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QUINTOS: MINISTÉRIO PÚBLICO INGRESSA COM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E SUSTENTA TESE FAVORÁVEL À DECADÊNCIA DO DIREITO DE A ADMINISTRAÇÃO INVALIDAR ATOS CONCESSÓRIOS DE QUINTOS CONCEDIDOS HÁ MAIS DE CINCO ANOS DA DECISÃO

Os efeitos da modulação acolhidos pelo Supremo Tribunal Federal no RE 638115/CE trouxeram interpretações inusitadas, inclusive com entendimento radical no sentido de exclusão da parcela da remuneração dos servidores que já estavam recebendo a vantagem há mais de 5 (cinco) anos, independentemente de a concessão ter ocorrido pela via administrativa ou judicial. Em artigo de nossa lavra, publicado neste Blog e em outras revistas jurídicas especializadas, defendemos a impossibilidade de tal proceder e esposamos os fundamentos para mantença da parcela em favor dos servidores que dela estavam usufruindo há mais de  5 (cinco) anos da decisão do STF em face de decisão administrativa; assim como registramos a necessidade de ação específica para desconstituição do julgado em sede judicial após o trânsito em julgado da sentença.  Igual tese foi defendida pelo Ministério Público Federal em Embargos de Declaração opostos à decisão, com algumas nuances mais benéficas, eis que o Ministé...

ARTIGO: OS EFEITOS JURÍDICOS DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE CONSIDEROU ILEGAL A INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS ENTRE 1998 A 2001

                               Maria Lúcia Miranda Alvares [*] RESUMO : O Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional, por violação direta ao princípio da legalidade e da reserva legal, a incorporação de quintos decorrente do exercício de cargos/funções comissionados no período compreendido entre a edição da Lei nº 9.624/1998 (2 de abril de 1998) e a Medida Provisória nº 2.225-45/2001 (4 de setembro de 2001), proclamando a modulação dos efeitos da decisão com vistas a desobrigar a devolução dos valores recebidos de boa-fé até a data do julgado, fato que tem provocado inúmeros questionamentos, de modo que o presente ensaio visa cuidar dos efeitos da decisão em ambiente administrativo. Palavras chave: Incorporação. Quintos. MP 2.225-45/2001. Ilegalidade. STF. (i) Contextualização do tema                 ...

ÍNTEGRA DO JULGAMENTO PROFERIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE A APOSENTADORIA COMPULSÓRIA AOS 75 ANOS DE IDADE

"CERTIDÃO DE JULGAMENTO MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.316 PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. LUIZ FUX REQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS - AMB REQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO - ANAMATRA REQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES FEDERAIS DO BRASIL - AJUFE ADV.(A/S) : ALBERTO PAVIE RIBEIRO E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO CERTIFICO que o PLENÁRIO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: Decisão: O Tribunal, preliminarmente, por maioria e nos termos do voto do Relator, assentou a admissibilidade da cumulação da ação direta de inconstitucionalidade com ação declaratória de constitucionalidade, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não admitia a cumulação. No mérito, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, deferiu a medida cautelar para: 1) suspender a aplicação da expressão “nas con...

APOSENTADORIA COMPULSÓRIA AOS 75 ANOS DEPENDE DE REGULAMENTAÇÃO, MAS JÁ É UMA REALIDADE

Vale analisar o texto da Emenda Constitucional nº 88/2015, que segue na íntegra: EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 88, DE 7 DE MAIO DE 2015   Altera o art. 40 da Constituição Federal, relativamente ao limite de idade para a aposentadoria compulsória do servidor público em geral, e acrescenta dispositivo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1º O art. 40 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 40................................................................................... § 1º ..................................................................................... ......................................................................................................... II -  compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribui...

CAI A INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS NO PERÍODO DE ABRIL/98 A SET/2001: STF DECIDE PELA ILEGALIDADE DA CONCESSÃO

Direto da fonte chega a notícia da queda dos quintos. Segue a notícia na íntegra. "Decisão que autorizava incorporação de quintos ofende princípio da legalidade Por maioria dos votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 638115, que discute a constitucionalidade da incorporação de quintos por servidores públicos em função do exercício de funções gratificadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 (2 de abril de 1998) e a Medida Provisória 2.225-45/2001 (4 de setembro de 2001). A matéria, com repercussão geral reconhecida, alcança mais de 800 casos sobrestados em outras instâncias da Justiça. O RE foi interposto pela União contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reafirmou entendimento de que é possível a incorporação dos quintos – valor de um quinto da função comissionada por ano de exercício, até o limite de cinco anos, que se incorporava à remuneração – no caso em questão. No STF, ...

SÚMULA VINCULANTE Nº 3 REAFIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Em recente assentada o Supremo Tribunal Federal reafirmou os termos da Súmula Vinculante nº 3, inclusive dando a conotação de sua repercussão em relação ao tempo relativo ao registro da aposentadoria pelo Tribunal de Contas da União. Vale conferir notícia veiculada no Site do Supremo Tribunal Federal em 3 de fevereiro de 2015. Ei-la, na íntegra: "A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade de votos, julgou procedente a Reclamação (RCL) 15405 na qual a União questionava decisão da 5ª Vara Federal de Porto Alegre (RS) que desconstituiu acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) contrário à concessão de aposentadoria. A autora da ação na Justiça Federal gaúcha alegava ausência do direito de defesa em seu processo de registro de aposentadoria no TCU. Perante o Supremo, a União considerava ser cabível a reclamação por contrariedade à autoridade da Corte e à eficácia da Súmula Vinculante nº 3, do STF. De acordo com o verbete, “nos processos perante o Tri...