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REFORMA DA PREVIDÊNCIA: SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO ESPECIAL IMPÕE MAIOR GRAVAME AOS SERVIDORES PÚBLICOS



                              Por Maria Lúcia Miranda Alvares[1]


          A PEC 287-A, de 2016 foi eivada de críticas desde a sua origem, mormente no que tange à limitação etária fixada para fazer face às regras de transição.
        
        Mas, naquela altura, não se imaginava que a situação pudesse, simplesmente, piorar ainda mais, em especial para os servidores públicos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).

        Foi amplamente veiculado e noticiado que a Comissão Especial eliminou a limitação da idade em relação às regras de transição previstas para o RPPS, bem como diminuiu o percentual de acréscimo de tempo de contribuição fixado para concessão do benefício (pedágio), o que certamente deveria ser tido como um feito diante do princípio da igualdade. Contudo, não foi dado ênfase às demais alterações feitas. Por que?


         A resposta é simples. O Substitutivo aprovado pela Comissão deslocou as limitações para outro ponto da reforma, agravando, sensivelmente, a situação dos servidores. É que a mudança proposta impôs nova limitação etária, desta feita para fazer face à percepção de proventos integrais pelos servidores que ingressaram no serviço público antes de 31 de dezembro de 2003, bem como estabeleceu novo formato de proventos para os demais servidores, desnaturando, assim, a própria concepção das referidas regras. Vale conferir:


PEC 287-A/2016


PEC 287-A/2016 - SUBSTITUTIVO
“Art. 2º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no art. 40 da Constituição, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e   fundações, que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data da promulgação desta Emenda e que tenha idade igual ou superior a cinquenta anos, se homem, e a quarenta e cinco anos, se mulher, nesta mesma data, poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

I - sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher;

II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público;

IV - cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria; e

V - período adicional de contribuição equivalente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de promulgação desta Emenda, faltaria para atingir os limites previstos no inciso II deste artigo.

§ 1º Os servidores que ingressaram no serviço público em cargo efetivo até 16 de dezembro de 1998 poderão optar pela redução da idade mínima de que trata o inciso I do caput em um dia de idade para cada dia de contribuição que exceder o tempo de contribuição previsto no inciso II do caput.

§ 2º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição de que tratam os incisos I e II do caput serão reduzidos em cinco anos e não será aplicável o disposto no § 1º, para:

I - o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio; e

II - o policial que comprovar pelo menos vinte anos de efetivo exercício em cargo de natureza estritamente policial.

§ 3º Os proventos das aposentadorias concedidas de acordo com este artigo corresponderão:

I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, para aqueles que ingressaram no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003, observado o disposto nos § 14 e § 16 do art. 40 da Constituição; e

II - à totalidade da média aritmética simples das remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência aos quais esteve vinculado, desde a competência de julho de 1994 ou desde a competência do início da contribuição, se posterior àquela, para aqueles que ingressaram no serviço público em cargo efetivo a partir de 1º de janeiro de 2004, observado o disposto nos § 14 e § 16 do art. 40 da Constituição.

§ 4º Os proventos das aposentadorias concedidas de acordo com este artigo serão reajustados:

I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se concedidas na forma do inciso I do § 3º deste artigo; ou

II - de acordo com o disposto no § 8º do art. 40 da Constituição, se concedidas na forma do inciso II do § 3º deste artigo.

§ 5º Excetuam-se da regra de reajuste estabelecida no inciso I do § 4º deste artigo os proventos de aposentadoria do servidor que tenha exercido a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição, hipótese na qual será aplicado o reajuste previsto no inciso II do § 4º deste artigo.

§ 6º Conforme os critérios a serem estabelecidos pelo ente federativo, o servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária, e opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária até completar a idade para aposentadoria compulsória.

Art. 3º Ao servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de promulgação desta Emenda e que tenha idade inferior às referidas no caput do art. 2º, aplicam-se as disposições dos § 3º e § 3º-A do art. 40 da Constituição.

Parágrafo único. O limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social previsto no § 2º do art. 40 da Constituição somente será imposto para aqueles servidores que ingressaram no serviço público posteriormente à instituição do correspondente regime de previdência complementar ou que ingressaram anteriormente e exerceram a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição.


Art. 2º Ressalvado o disposto no art. 3º e o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no art. 40 da Constituição, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data da publicação desta Emenda poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

I - cinquenta e cinco anos de idade, se mulher, e sessenta anos de idade, se homem, observado o disposto no § 1º;

II - trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de contribuição, se homem;

III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público;

IV - cinco anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e

V - período adicional de contribuição equivalente a 30% (trinta por cento) do tempo que, na data de publicação desta Emenda, faltaria para atingir o tempo de contribuição previsto no inciso II.


§ 1º A partir do primeiro dia do terceiro exercício subsequente à data de publicação desta Emenda, os limites mínimos de idade previstos no inciso I do caput serão acrescidos em um ano para ambos os sexos, sendo reproduzida a mesma elevação a cada dois anos, até o limite de sessenta e dois anos para as mulheres e sessenta e cinco anos para os homens.

§ 2º O limite de idade aplicável a cada servidor, decorrente do disposto no § 1º, será determinado na data de publicação desta Emenda, com base no período remanescente de contribuição, resultante da combinação do disposto nos incisos II e V do caput, e não será alterado pela data de efetivo recolhimento das contribuições.

§ 3º Os servidores que ingressaram no serviço público em cargo efetivo até 16 de dezembro de 1998 poderão optar pela redução das idades mínimas de que tratam o inciso I do caput e o § 1º em um dia de idade para cada dia de contribuição que exceder o tempo de contribuição previsto no inciso II do caput.

§ 4º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos de idade e de tempo de contribuição de que tratam os incisos I e II do caput serão reduzidos em cinco anos, inclusive para os fins do inciso V do caput, acrescendo-se um ano de idade a cada dois anos, nos termos dos §§ 1º e 2º, até atingir a idade de sessenta anos para ambos os sexos, não se aplicando o disposto no § 3º.

§ 5º Salvo no caso do exercício da opção prevista nos §§ 14 e 16 do art. 40 da Constituição, os proventos das aposentadorias concedidas de acordo com este artigo corresponderão:

I - à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, para aqueles que ingressaram no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que se aposentem aos sessenta anos de idade, na hipótese do § 4º, e sessenta e cinco anos de idade, se homem, ou sessenta e dois anos, se mulher, nos demais casos;

II - a 100% (cem por cento) da média prevista no § 2º-A do art. 40 da Constituição, para o servidor que ingressou no serviço público até 31 de dezembro de 2003 não contemplado no inciso I; 21

III - ao valor resultante do cálculo previsto no inciso I do § 3º, do art. 40 da Constituição, considerando-se vinte e cinco anos como tempo mínimo de contribuição, para o servidor não contemplado nos incisos I e II.

§ 6º Os proventos das aposentadorias concedidas de acordo com este artigo não serão inferiores ao valor referido no § 2º do art. 201 da Constituição e serão reajustados:

I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se concedidas na forma do inciso I do § 5º; ou

II - nos termos do § 8º do art. 40 da Constituição, se concedidas na forma dos incisos II e III do § 5º.

§ 7º Excetuam-se da regra de reajuste estabelecida no inciso I do § 6º os proventos de aposentadoria de servidor que tenha exercido a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição, hipótese na qual será aplicado o critério de reajuste previsto no § 8º do art. 40 da Constituição.



          Em linhas gerais é visível que a alteração patrocinada pela Comissão é uma versão piorada da PEC 287-A/2016 em sua redação originária. Vale enumerar alguns pontos importantes para ratificar a triste constatação.
                              
           a) Regras de transição e marcos históricos

Quando se fala em regras de transição no campo previdenciário se está a dizer que os segurados do sistema anterior passam a ter jus a uma margem de cobertura transitória em relação às normas que lhes eram benéficas.  Ou melhor, o sistema anterior não fenece por inteiro, eis que sobrevive acrescido de condicionantes para usufruto como forma de adaptação justa para concepção do novel modelo.

 Ora, a leitura da PEC 287-A/2016, em sua redação originária, ainda que tenha vulnerado o princípio da igualdade e da razoabilidade no que tange às condicionantes postas, deixou evidenciar, de toda sorte, a preocupação em delinear o direito dos servidores a partir do marco histórico de cada onda de reforma, nos moldes inaugurado em 2003. Assim, foi mantida, pela redação originária da PEC 287-A/2016 a tradição quanto às diferenças dos destinatários das regras de transição sob o contexto do seu tempo de ingresso, a saber: (i) servidores que ingressaram até de 16 de dezembro de 1998; (ii) servidores que ingressaram até 31 de dezembro de 2003 e, por fim, (iii) servidores que ingressarem a partir de 1º de janeiro de 2004 até a data da respectiva proposta de emenda, caso aprovada. Todas sob o contexto da expectativa dos direitos envolvidos.

Agora, as alterações propostas pela Comissão Especial simplesmente retiram da PEC 287-A/2016 esse cenário, criando regras limitadoras de transição, inclusive com previsão de proventos equivalentes aos previstos para ter ensejo por meio das regras permanentes da referida PEC nº 287-A/2016 (inciso III do § 5º do Art. 2º). Verdadeiro acinte para com os segurados do RPPS.

Em outras palavras, as regras de transição deixaram de ser de transição. São regras de contenção pura e simples. Piorou bastante. E nem ao menos se justificou a projeção feita.
  

         b) Equivalência e paridade com servidores da ativa


        A marca das regras de transição para os servidores que ingressaram no serviço público até 31 de dezembro de 2003 sempre foi consubstanciada na possibilidade de mantença da equivalência e da paridade dos proventos com a remuneração da atividade.

           E essa previsão foi observada pela redação originária da PEC 287-A/2016, embora com ressalva quanto ao corte etário. Porém, foi retirada pela Comissão Especial. A retirada deu-se como moeda de troca pela eliminação da condição etária antes estabelecida. Uma barganha estratégica e de baixa visibilidade.

           Nesse contexto, os servidores que ingressaram antes de 2003 ou antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, embora estejam todos, agora, cobertos pelas ditas regras de transição, não serão beneficiados com proventos equivalentes à remuneração do seu cargo efetivo e, muito menos com a paridade, ainda que implementem todas as condições previstas no caput do Art. 2º da referida PEC.

          É que a mudança proposta pela Comissão Especial exige, além do implemento dos requisitos constantes do caput do seu Art. 2º - para assim assegurar os respectivos direitos – que os servidores permaneçam na atividade até 65 anos de idade, se homem, e, até 62 anos, se mulher. Se assim não ocorrer, a aposentadoria poderá ser concedida, mas os proventos serão calculados pela totalidade da média de que cuida o § 2º-A do Art. 40 da Constituição, com redação da PEC 287-A/2016, por lógico. Ou seja, sem qualquer transição.


       Aos servidores que ingressaram depois da Emenda Constitucional nº 41/2003, os proventos seguem o disposto nas regras permanentes trazidas pelo Substitutivo, qual seja:  70% da média + 1,5 para cada ano que superar 25 anos de tempo de contribuição; + 2,0, para o que superar 30 anos; e + 2,5, para o que superar 35, até 100%. Ou seja, não há que se falar em transição, igualmente, para esses últimos.

          
         Não é demais lembrar que as regras de transição nas reformas anteriores mantiveram os direitos à paridade e à equivalência em razão da própria natureza dessa passagem, consubstanciada na expectativa de direito conferida a esses atores. O que se fez, naquelas oportunidades, foi acrescer requisitos paramétricos: maior tempo no serviço público e maior tempo de carreira. O âmago do direito permaneceu.

       
           Esses são os pequenos apontamentos que se faz, até porque o ingresso em outros aspectos - como a previsão de novas regras para os policiais e a mudança de postura para com os professores - requer maior digressão interpretativa, o que não se quer, no momento.

           Por fim, merece ser dito que não parece razoável que a Comissão Especial imponha maior gravame às regras de transição do que a própria redação proposta pelo então Chefe Executivo.
          




[1] Pós-Graduada em Direito Administrativo/UFPA, autora do livro Regime Próprio de Previdência Social. Editora NDJ, colaboradora de revistas jurídicas na área do Direito Administrativo. Palestrante, instrutora e conteudista de cursos na área do Direito Administrativo, autora do Blog Direito Público em Rede.

Comentários

  1. Texto muito esclarecedor, levando ao conhecimento público detalhes que o parlamento tenta, pelo caráter de prejudicialidade, esconder da sociedade.
    Obrigada, Lucinha! Consegui eliminar várias dúvidas!

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  2. Oi Helena, obrigada. Outros esclarecimentos foram postados hoje quanto aos servidores com direito adquirido. Vale a leitura.

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