Pular para o conteúdo principal

PENSÃO EM FAVOR DA FILHA SOLTEIRA: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO APROVA NOVA SÚMULA

Em recente decisão, o Plenário do Tribunal de Contas da União aprovou novo projeto de súmula sobre a concessão e manutenção da pensão de que trata a Lei nº 3.373, de 1958.

A matéria foi por muitos anos objeto de intensos debates e, agora, a renovação da jurisprudência sobre o tema levou o Tribunal de Contas da União à revogação da Súmula 168 e aprovação de nova com o fim de elucidar possíveis controvérsias acerca da concessão e manutenção do benefício que, eventualmente, ainda poderiam subsistir. Vale a leitura do voto condutor da decisão, sob a Relatoria da Ministra Ana Arraes, proferido na sessão de 16 de julho passado:



"Trago à deliberação deste Colegiado anteprojeto de súmula, cujo enunciado a seguir transcrito já incorpora os ajustes propostos pela Comissão de Jurisprudência deste Tribunal:
“A pensão da Lei nº 3.373/1958, combinada com a Lei nº 6.782/1980, somente é devida à filha solteira maior de 21 anos enquanto existir dependência econômica em relação ao contribuinte, instituidor da pensão, falecido antes do advento da Lei nº 8.112/1990.”
2.                           Além disso, a proposta em apreço (peça 6) prevê o cancelamento do Enunciado de Súmula TCU 168, assim redigida:
“Para a concessão da pensão prevista na Lei n.º 6.782/80, a restrição constante do art. 5º, parágrafo único, da Lei n.º 3.373, de 12/03/58, que estabeleceu o Plano de previdência e Assistência ao funcionário e à sua Família, só abrange a filha solteira, maior de 21 anos e ocupante de cargo público permanente, na Administração Direta ou Centralizada, sem embargo de seu direito de opção, a qualquer tempo, pela situação mais vantajosa.”
3.                           Este Tribunal, ao responder consulta formulada pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão quanto aos critérios para a concessão e manutenção do pagamento da pensão prevista na Lei 3.373/1958 c/c Lei 6.782/1980 à filha solteira maior de 21 anos, deliberou, por intermédio do acórdão 892/2012-Plenário, a realização dos presentes estudos, com vistas à análise da conveniência e oportunidade de alteração ou revogação da mencionada Súmula TCU 168.
4.                           De fato, as premissas jurisprudenciais que nortearam a edição da Súmula TCU 168 não mais subsistem.
5.                           A dependência econômica, que na data da edição da Lei 3.373/1958 era presumida em virtude das condições sociais da época, hoje deve ser comprovada, por se tratar de requisito necessário e inerente ao instituto pensional.
6.                           Além disso, a jurisprudência tem evoluído para não mais admitir a opção pela situação mais vantajosa. Nesse sentido, valiosas as ponderações do ministro Valmir Campelo, relator do acórdão 892/2012-Plenário a seguir transcritas:
“Uma vez encerrada a relação de dependência em relação ao genitor (seja pela constituição de novo lar – casamento –, seja pela posse em cargo público permanente, seja por outra razão que implique no fim do elo de dependência) deve-se dar por extinto o benefício. Nada justifica que se permita à pensionista optar por abandonar um cargo público permanente, que lhe garante condições de subsistência própria, para viver a expensas do erário. Sob nenhum aspecto seria razoável conferir tal interpretação ao texto da Lei.”
7.                           Levantamento realizado pela Secretaria das Sessões evidencia que a atual jurisprudência deste Tribunal não sustenta o teor da súmula em questão. Assim, para garantir maior clareza, o Enunciado de Súmula TCU 168 deve ser revogado, na forma do art. 88 do Regimento Interno, sendo conveniente e oportuna a edição de nova súmula tratando da matéria.
8.                           Concordo com os pareceres emitidos nos autos quanto à adequação do novo verbete à jurisprudência atual desta Casa, alicerçada em deliberações uniformes proferidas em seus três colegiados, encontrando-se presentes os requisitos para aprovar o presente enunciado de súmula. Em acréscimo às deliberações indicadas no feito, podem ser citados os recentes acórdãos 410/2013, 138 e 747/2014, da 1ª Câmara, 243/2014, da 2ª Câmara, 2.797/2013, 56 e 1.109/2014, do Plenário.
9.                           Quanto à redação proposta, entendo despicienda a menção à Lei 6.782/1980, cujo objetivo foi equiparar ao acidente em serviço a doença profissional e as especificadas em lei para efeito de pensão especial de que tratava o art. 242 da Lei 1.711/1952.
10.                        Além disso e com o objetivo de tornar sua redação ainda mais objetiva, proponho a retirada do texto da expressão “contribuinte” para que a redação do enunciado passe a ser o seguinte:
“A pensão da Lei 3.373/1958 somente é devida à filha solteira maior de 21 anos enquanto existir dependência econômica em relação ao instituidor da pensão, falecido antes do advento da Lei 8.112/1990.”
Com estas considerações, voto por que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à apreciação do Plenário.


TCU, Sala das Sessões, em 16 de julho de 2014.


ANA ARRAES
Relatora


ACÓRDÃO Nº 1879/2014 – TCU – Plenário

1. Processo TC 013.414/2012-7.
2. Grupo I – Classe VII – Administrativo. 
3. Interessado: Tribunal de Contas da União – TCU.
4. Unidade: Tribunal de Contas da União – TCU.
5. Relatora: ministra Ana Arraes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria das Sessões – Seses.
8. Advogado: não há.

9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo administrativo referente a projeto de cancelamento e emissão de súmula, aprovado pela Comissão de Jurisprudência do TCU.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pela relatora e com fundamento nos arts. 85, 87, 88 e 89 do Regimento Interno, em:
9.1. revogar a Súmula de Jurisprudência TCU 168;
9.2. aprovar projeto de súmula em tela, na forma do texto constante do anexo a esta deliberação;
9.3. determinar a publicação deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentaram, no Diário Oficial da União e no Boletim do Tribunal de Contas da União;
9.4. arquivar o processo.

10. Ata n° 26/2014 – Plenário.
11. Data da Sessão: 16/7/2014 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1879-26/14-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Múcio Monteiro e Ana Arraes (Relatora).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira

Comentários

  1. Posso afirmar que há sim a possibilidade de CUMULAÇÃO de pensão estatutária por morte - espécie 22 concedida pela Lei 3.373/58 juntamente com proventos de servidora publica federal aposentada concedida antes da Lei 8.112/90. pois estamos falando de atos da administração pública que permitiram e estão sujeitos ao prazo decadencial Lei 9.784/99.
    O STJ já havia firmado entendimento de que os atos administrativos praticados antes de 1º de fevereiro de 1999, dia em que entrou em vigor a Lei nº 9.784/99, podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa sobre o tema. Com a vigência da lei que regulou o processo administrativo, o prazo passou a ser de cinco anos (venceria em 2004). Posteriormente, com a alteração da LBPS, o prazo foi definitivamente firmado em 10 anos (vencendo em 2009), sendo que a contagem do prazo se dá a partir de 1/02/1999. Haja vista se o Ato não pode ser revisto, é cabivel a cumulação sim de pensao estatutaria por morte de servidor (Lei 3.373/58) com servidora publica federal aposentada (anterior a Lei 8.112/90). marcokrichana@hotmail.com (92) 3018-2002

    ResponderExcluir
  2. Aqui algumas decisões favoraveis no assunto a comento:
    AÇÃO ORDINÁRIA N.º 0000132-53.2013.4.05.8204 AUTOR: VINICIA DE ALMEIDA SANTA CRUZ RÉU: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA - UFPB DECISÃO
    (2008 (quase 28 anos do surgimento do fato que impedia a cumulação de benefícios), enviando-lhe comunicação avisando sobre a impossibilidade de acumulação desses benefícios com a aposentadoria estatutária, informando-a sobre a necessidade de optar por um dos benefícios. 3. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido de que, após a edição da Lei 9.784/99, o direito de revisão de atos eivados de nulidade por iniciativa da Administração passou a se submeter ao prazo decadencial de 5 anos, exceto na hipótese de má-fé do administrado. 4. Tendo a União pretendido cancelar o benefício da apelada apenas em 2008, ou seja, nove anos após a edição da Lei 9.784/99, operou-se a decadência do direito de suspender o benefício, já que seu direito havia decaído desde 2004, consoante o art. 54 do citado diploma legal. 5. A fim de preservar o princípio da estabilidade das relações jurídicas, a União não pode rever o ato em questão, uma vez que teve efeitos favoráveis a apelada e não se sustentou má-fé na concessão).

    ResponderExcluir
  3. Ainda: (APELREEX 200981000046825, Desembargador Federal Manoel Erhardt, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::24/11/2011 - Página::60.) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PENSÃO. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE VINTE E UM ANOS. LEI 3373/58. OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. DECADÊNCIA. PRAZO DE CINCO ANOS. ART. 54 DA LEI N.º 9.784/99.
    (é que a Administração Pública enviou-lhe comunicação alertando sobre a impossibilidade de acumulação desse benefício com a aposentadoria estatutária de que também é titular, alertando-a sobre a necessidade de optar por um dos dois. 2. Após a edição da Lei nº 9784/99, o direito de revisão de atos eivados de nulidade por iniciativa da Administração passou a se submeter ao prazo decadencial de 5 (cinco) anos, exceto na hipótese de má-fé do administrado. 3. Tendo como marco inicial a data da entrada em vigor da Lei nº 9784/99, não poderia a Administração Pública, sem a comprovação da má-fé do administrado e passados aproximadamente 9 (nove) anos, pretender cancelar o benefício de pensão da autora, eis que seu direito já havia decaído desde 2004. Apelação e remessa obrigatória improvidas).

    ResponderExcluir
  4. Mais:
    TRF-2 - APELRE APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO REEX 201151040020145 (TRF-2) - Data de publicação: 05/02/2014
    Ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO TEMPORÁRIA. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE VINTE E UM ANOS E OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO EFETIVO. RESTRIÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5.º. DA LEI N.º 3.373 /58. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO ENTRE OS VENCIMENTOS DO CARGO E OS PROVENTOS DA PENSÃO. SÚMULA N.º 168/TCU. DANOS MORAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADIN Nº 4.357/DF E RESP Nº 1270439/PR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS - ART. 20 , §§ 3º E 4º DO CPC . 1. A orientação jurisprudencial recente do Col. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o art. 5.º da Lei n.º 3.373 /58 não impede que a filha solteira maior de 21 anos e ocupante de cargo público continue a perceber pensão temporária, desde que faça a opção pelos proventos da pensão em detrimento dos vencimentos do cargo público. Precedentes do STJ e desta Corte. 2. O abalo moral experimentado pela autora é evidente uma vez que, seguindo a orientação da Administração Pública, buscou regularizar sua situação assinando termo de opção pelo recebimento da pensão e requereu a exoneração do cargo que ocupava junto à Prefeitura do Município de Pinheiral, entretanto, em seguida, teve seu benefício cancelado, abruptamente, com base no mesmo Ofício AUDIR/SRH/MP nº 614/2007, desrespeitando a opção feita, sem observar os princípios do contraditório e da ampla defesa, deixando a autora desprovida, durante quase três anos, do benefício em questão, do qual passou a depender para sua manutenção, necessitando recorrer ao Judiciário numa busca que perdura por mais de cinco anos, ainda sem solução definitiva. 3. Mostra-se adequada e razoável ao presente caso, bem como proporcional aos danos experimentados pela autora, a condenação da União Federal ao pagamento de indenização a título de danos morais, arbitrados no valor de R$ 20.000,00. 4. A correção monetária deve ser efetuada com base no Manual de Cálculo da Justiça Federal até a vigência da Lei nº 11.960 /2009, quando então passará a ser utilizado o IPCA/IBGE.

    ResponderExcluir

  5. STJ - MANDADO DE SEGURANÇA MS 7778 DF 2001/0089799-4 (STJ)

    Data de publicação: 12/11/2001

    Ementa: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL RENOVADO. SERVIDOR APOSENTADO EX-COMBATENTE. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA E PENSÃO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATO OMISSIVO. - Em se tratando de ato omissivo continuado, que envolve obrigação de trato sucessivo, o prazo para o ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo que se falar em decadência do direito à impetração. - Nos termos do art. 53, inciso II do ADCT, a percepção da pensão especial não impede a concomitante fruição de benefício previdenciário. - A aposentadoria anteriormente percebida, decorrente das prestações devidamente recolhidas pelo impetrante na qualidade de servidor do Ministério das Comunicações, caracteriza-se como espécie de benefício previdenciário, acumulável com pensão especial concedida a ex-combatentes. - Segurança concedida.

    Encontrado em: , PENSÃO ESPECIAL, DECORRENCIA, CARACTERIZAÇÃO, OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. POSSIBILIDADE, EX-COMBATENTE

    ResponderExcluir
  6. ÉS AQUI UMA DAS MAIS LINDAS DECISÕES PROFERIDAS VEJAMOS:

    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO (SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO AMAZONAS)
    PROCESSO N° 0001476-86.2015.4.01.3200 (3ª VARA FEDERAL) JUIZ RICARDO DE SALLES
    Mandado de Segurança Individual

    DECISÃO
    Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Veneranda Reis De Queiroz contra ato atribuído ao Gestor Chefe do Monitoramento Operacional de Benefícios do INSS-AM, pleiteando, em sede de liminar, o restabelecimento de benefício previdenciário estatutário de pensão por morte decorrente do falecimento de seu genitor Marcelino Ferreira da Silva Queiróz, ocorrida em 25.11.1964, benefício este percebido pela Impetrante desde 01/12/1964, identificado como: “Pensão por Morte Estatutária – Espécie 22”.
    Houve a emenda à inicial, identificando-se corretamente a Autoridade impetrada, no caso, o Chefe dos Serviços de Benefício do INSS em Manaus
    Foram juntados documentos e ouvida a Autoridade Impetrada, a qual se manifestou no sentido de que o ato de cassação do benefício percebido pela Autora desde 1964 estaria correto.
    O INNS requereu seu ingresso no feito.
    A Impetrante compareceu mais uma vez aos autos e carreou documentos novos, recentemente elaborados.
    É o breve relato. Passo a decidir.
    Defiro o ingresso do INSS na causa. Observe a Secretaria tal inclusão.
    A concessão de liminar em Mandado de Segurança subordina-se à ocorrência, em conjunto, de dois requisitos, quais sejam a relevância da fundamentação e o risco de ineficácia da medida caso seja deferida somente no final, conforme o art. 7º, III, da Lei 12.016/09.
    Diante disto, passando à análise dos elementos de convicção reunidos nos autos, tenho merecer provimento o pedido de liminar formulado pela Impetrante.
    Observo que apesar do teor do comando legal que rege a matéria, especificamente quanto à decadência do direito da Administração rever seus próprios atos, a Autoridade impetrada, aparentemente, ignorou o comando legal e cassou o benefício recebido pela Impetrante há mais
    de 40 (quarenta) anos com base em simples parecer jurídico firmado a partir não da lei, mas sim de uma Instrução Normativa: IN INSS/PRES nº 45/2010.
    Diante das fundadas argumentações e dos fartos documentos apresentados pela Impetrante, entendo haver sido demonstrada a plausibilidade jurídica necessária à concessão da tutela liminar requerida.
    Saliento que resta patente o perigo da demora, diante da avançada idade da Impetrante, em razão da natureza da prestação buscada e em face da constatação de que o elemento temporal pode, concretamente, ensejar dados irreparáveis ou de difícil reparação.
    Diante do exposto, DEFIRO o pedido de liminar para determinar à Autoridade impetrada que restabeleça imediatamente à Impetrante o benefício previdenciário estatutário por ela recebido: Benefício de Pensão por Morte Estatutária n° XXXX.

    Determino, ainda, o sobrestamento de qualquer procedimento administrativo que implique em cobrança ou ordem de devolução dos valores percebidos pela Impetrante em razão do Benefício de Pensão por Morte Estatutária n° XXXXX.
    Intimem-se com urgência, por Oficial de Justiça, a Autoridades Coatora para ciência e imediato cumprimento, bem como para se manifestar acerca dos novos documentos juntados pela Impetrante. Assinalo o decêndio para sua manifestação.
    Intime-se o representação judicial do INSS para ciência desta decisão.
    Após, dê-se vista ao Ministério Público, conforme determina o art. 12 da Lei n. 12.016/2009.
    Depois, venham conclusos para sentença.
    Publique-se. Intimem-se.
    Manaus, 07 de maio de 2015.

    Assinado Eletronicamente
    Juiz Ricardo A. De Sales

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Na sentença do referido Mandado de Segurança Juiz Ricardo de Sales, confirmou a mesma decisao em sede de liminar, encerrando o referido caso.

      Excluir
  7. Pergunto: o direito a Pensão por Morte se caracteriza pela dependência financeira ?ou necessidade financeira?
    tem naturesa alimentar?
    E um direito perssinalissimo?
    esse direito, Por sua natureza de carater alimentar pode se consignado, mediante comprovada a necessida, a qualquer tempo?
    tempo?

    ResponderExcluir
  8. Recebo pensão por morte do meu pai desde 2010, mas ele faleceu em 1975. Só soube da existência da lei federal 3376/58. Até então minha mãe recebia a pensão integral. Fiz o pedido junto ao Ministério da Fazenda, que o aprovou.
    Agora soube por noticiários que o TCU quer retirar este direito para pessoas que mantêm outra relação de emprego. Sou professora universitária. Tenho que me preocupar com esse assunto? Planejei desde então, minha vida particular levando em consideração tais proventos. Cancelei um plano de previdência privada pr causa disso...

    ResponderExcluir
  9. Sobre o fato acima, gostaria de alguma orientação sobre como proceder. Ainda não fui comunicado de nada. Só vi a reportagem pela televisão.

    ResponderExcluir
  10. sou aposentada pelo INSS por tempo de contribuição, recebia pensão por morte de meu genitor desde 1975 PELA LEI 3373/58 COMBINADA COM 6782/80. agora e maio de 2017 foi suspensa pelo acordão do TCU tem como rever a pensão.

    ResponderExcluir

Postar um comentário

Postagens mais visitadas deste blog

DA PERCEPÇÃO CUMULATIVA DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXTERNA (GAE) COM QUINTOS/VPNI PELOS OFICIAIS DE JUSTIÇA AVALIADORES FEDERAIS

                                                                               Por Maria Lúcia Miranda Alvares [1] Síntese:  Diante das diversas teses construídas acerca da inviabilidade de acumulação da Gratificação de Atividade Externa (GAE), criada pela Lei nº 11.416/2006, com os quintos/décimos/VPNI decorrentes do exercício de função comissionada, antes Gratificação pela Representação de Gabinete, pelos Oficiais de Justiça Avaliadores federais, outras exsurgem para questionar o papel das instituições no bojo das decisões administrativas que conferiram ensejo à legitimação da sobredita irregularidade por longos anos. O presente ensaio visa, justamente, encontrar o fio condutor que levou à concessão cumulativa das vantagens de maneira uníssona e uniforme pelo Poder Judiciário da União, com o fim de resgatar a interpretação vigente à época e demonstrar a que a irresignação da categoria, em sede judicial, é legitima e merece receber tratamento consentâneo com a segurança jurídica que a

STF FIXA TEMA 1.254 - REGIME DE PREVIDÊNCIA DE SERVIDORES ESTABILIZADOS PELO ART. 19 DO ADCT

O Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese para ter ensejo aos servidores que ingressaram sem concurso público e foram estabilizados pelo Art. 19 do ADCT:  “São admitidos no regime próprio de previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/98), o que exclui os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público”  RE 1.426.306, Relatora Ministra Rosa Weber 

SUPREMO FIRMA TESE PELA INCONSTITUCIONALIDADE DE PROVIMENTO DERIVADO DECORRENTE DE TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS DISTINTOS

 O Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese de repercussão geral:  “A transformação de carreira de nível médio em outra de nível superior, com atribuições distintas, constitui forma de provimento derivado vedada pelo art. 37, II, da CF/88" A tese foi firmada na ADI 7.229/AC, por meio da qual se julgou inconstitucional previsão de transformação de cargos de motorista penitenciário e de agente socioeducativo (nível médio) em policial penal (nível superior), na Constituição do Estado do Acre, haja vista a diversidade dos requisitos para provimento dos cargos públicos objeto da transformação. Confirmou-se a jurisprudência no STF no sentido de que " É inconstitucional — por violar a exigência de provimento de cargos públicos por meio de concurso (CF/1988, art. 37, II) — norma de Constituição estadual que, a pretexto de promover uma reestruturação administrativa, aproveita e transforma cargos com exigências de escolaridade e atribuições distintas. O texto constitucional impõ