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TEMAS POLÊMICOS VINCULADOS À APOSENTADORIA ESPECIAL NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS): ATIVIDADE DE RISCO E CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM.

RESUMO: A aposentadoria especial no campo do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) sofreu importante mudança com a evolução da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) a partir da aprovação da Súmula Vinculante nº 33 e das decisões proferidas nos Mandados de Injunção nº 833/DF e 884/DF, de modo a determinar a revisão de aposentadorias concedidas sob a égide da interpretação anterior. Este ensaio visa discorrer sobre o tema com destaque aos servidores submetidos à atividade de risco e à conversão do tempo de serviço especial em comum. PALAVRAS-CHAVE: Aposentadoria Especial. Lacuna legislativa. Tempo de Serviço. Conversão. Atividade de risco. ABSTRACT: The special retirement in Own System field of Social Security (RPPS) showed significant change with the evolution of the jurisprudence of the Supreme Court (STF) from the approval of Binding Precedent No. 33 and the decisions taken in Injunctive Writs No 833 / DF and 884 / DF, in order to determine the revision ...

VEDAÇÃO DE ACUMULAÇÃO TRÍPLICE DE CARGOS PÚBLICOS

O Supremo Tribunal Federal reafirma sua jurisprudência quanto à vedação de acumulação de mais de dois cargos públicos. Vale a leitura da notícia: Sexta-feira, 21 de outubro de 2016 STF reafirma jurisprudência para vedar acumulação tripla de vencimentos O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência dominante de que é inconstitucional a acumulação tríplice de vencimentos e proventos mesmo se o ingresso em cargos públicos tiver ocorrido antes da Emenda Constitucional (EC) 20/1998. O tema foi apreciado no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 848993, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, que teve repercussão geral reconhecida e foi decidido no mérito em votação no Plenário Virtual. No caso dos autos, uma professora impetrou mandado de segurança para garantir a acumulação de proventos de uma aposentadoria no cargo de professora com duas remunerações, também referentes a cargos de professora das redes estadual e municipal, em que o ingresso, po...

A APOSENTADORIA É REGIDA PELA LEI VIGENTE AO TEMPO DO IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES

Em decisão divulgada hoje no site do Supremo Tribunal Federal, foi confirmada a jurisprudência relativa à legislação aplicável às aposentadorias vinculadas ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), assim sintetizada:   As aposentadorias são regidas pela legislação vigente ao tempo em que reunidos os requisitos necessários à obtenção do benefício . O fundamento foi reafirmado pelo Ministro Dias Toffoli ao negar liminar em mandado de segurança impetrado por uma promotora de justiça, aposentada compulsoriamente aos 70 anos, que pretendia a reversão à atividade após a edição da Lei Complementar nº 152/2015, que elevou a idade da aposentadoria compulsória para 75 anos.  Segue a notícia veiculada no site do STF, na íntegra (26/9/2016):

APOSENTADORIA DO MAGISTRADO: QUANDO APLICAR O ACRÉSCIMO DE DEZESSETE POR CENTO

A Emenda Constitucional nº 20/98, ao inserir os magistrados nas regras gerais de aposentadoria previstas no Art. 40 da Constituição, prescreveu no seu Art. 8º, § 3º: "§ 3º - Na aplicação do disposto no parágrafo anterior, o magistrado ou o membro do Ministério Público ou de Tribunal de Contas, se homem, terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento. " O acréscimo foi concedido aos magistrados que estavam em vias de implementação dos requisitos para aposentadoria nos moldes do sistema anterior, sistema este que lhes garantia o direito de se inativar voluntariamente, com proventos integrais, aos trinta anos de tempo de serviço e cinco de judicatura. O percentual de dezessete por cento, portanto, teve o condão de compensar a elevação do tempo de contribuição a que teria que cumprir o magistrado, se homem, por força de seu ingresso nas regras permanentes, pós-reforma. Não obstante a específica p...

CONCURSO PÚBLICO: RESTRIÇÕES E PRERROGATIVAS IMPOSTAS PELO ESTADO

Este mês tivemos uma importante decisão no campo das liberdades individuais com reflexo em ambiente administrativo. Cuida-se da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 898.450/SP, por meio da qual foi acolhida a seguinte tese em repercussão geral:  Os requisitos do edital para o ingresso em cargo, emprego ou função pública devem ter por fundamento lei em sentido formal e material.  Editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais em razão de conteúdo que viole valores constitucionais . O Ministro Luiz Fux, Relator do feito, fez registrar os seguintes argumentos: O Estado não pode querer desempenhar o papel de adversário da liberdade de expressão, incumbindo-lhe, ao revés, assegurar que minorias possam se manifestar livremente, ainda que por imagens estampadas definitivamente em seus corpos. O direito de livremente se manifestar é condição mínima a ser observada em um Estado Democrát...

CONTRATAÇÃO DIRETA FUNDADA NO ART. 24, VIII, DA LEI Nº 8.666/93: O PARADIGMA DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRÁFOS (EBCT)

               A mudança da visão de mundo proporcionada pela utilização da tecnologia da informação tem gerado uma consciência coletiva em busca da melhoria de vida do homem em sociedade e, por corolário, dos serviços postos à sua disposição pelo Estado.                 A par desse processo evolutivo, cabe referir que a Administração Pública, desde do Decreto-Lei nº 200, de 1967, foi estimulada a buscar parceria com a iniciativa privada para melhor administrar os serviços tidos como meramente acessórios (atividade-meio ), e, desta feita, " melhor desincumbir-se das tarefas de planejamento, coordenação, supervisão e controle", e, por derradeiro, impedir o " crescimento desmensurado da máquina administrativa" [1] .                 Desse modo, pode-se dizer que o n...

CLIPPING DE DECISÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO: TEMPO DE SERVIÇO E APOSENTADORIA

Decisões selecionadas do Tribunal de Contas da União sedimentam entendimento sobre as matérias alinhadas. Vale anotar: Acórdão 2217/2016 Primeira Câmara (Representação, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues) Aposentadoria por invalidez. Capacidade laboral. Reversão de pessoal. Laudo pericial. Emprego. Setor privado. O exercício de atividade remunerada no setor privado por servidor aposentado por invalidez não implica necessariamente reversão, tampouco obrigação de ressarcir os valores recebidos a título de proventos. Tendo a junta médica oficial atestado a persistência das condições que ensejaram a aposentadoria (arts. 25, inciso I, e 188, § 5º, da Lei 8.112/1990 ), e inexistindo provas de fraude em tal declaração, não há óbice a que o servidor exerça atividade privada por sua conta e risco. Acórdão 2471/2016 Primeira Câmara (Embargos de Declaração, Relator Ministro Benjamin Zymler) Tempo de serviço. Professor. Magistério. Aposentadoria especial. Tempo...