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A NOVA SISTEMÁTICA DO REGISTRO DE PREÇOS: ADESÃO DE NÃO PARTICIPANTES SOMENTE MEDIANTE PREVISÃO DE QUANTIDADES NO EDITAL

O Informativo do TCU nº 147, publicado hoje, traz em seu bojo notícia de julgado que restringe as intituladas "caronas". Como já era de se esperar, a interpretação consolida orientação que vinha se fortalecendo nos últimos anos diante da ausência de limites para a adesão à ata de registro de preços por entes/órgãos não participantes . Agora, sob o escudo do Decreto nº 7.892/2013, a inteligência se firmou no sentido de que a adesão de não participante somente é permitida se existir previsão da quantidade a ser adquirida por esses interessados.  Vale a pena conferir:

NOTÍCIA: CJF REGULAMENTA CUMPRIMENTO DE DECISÕES PROFERIDAS PELO STF EM AÇÕES DE MANDADO DE INJUNÇÃO QUE DETERMINAM A APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.213/91 PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL

Foi publicada, hoje, regulamentação do Conselho da Justiça Federal (CJF) sobre a aplicação da Lei nº 8.213/91 aos casos de concessão de aposentadoria especial a servidores públicos cobertos por decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em mandados de injunção. A regulamentação basicamente confirma a Instrução Normativa nº 1/2010, do Ministério da Previdência Social, bem como as demais orientações vigentes, dentre as quais a expedida pelo Ministério de Planejamento Orçamento e Gestão. Para quem esperava luzes ao debate  acerca da aplicação da Lei nº 8.213/91 às  aposentadorias de servidores submetidos a atividades de risco - que também estão guarnecidos por diversas decisões em mandados de injunção proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) -, a regulamentação deixou a desejar.  Aliás, o próprio Supremo Tribunal Federal (STF) vem demonstrando preocupação com o a colmatação legislativa eleita inicialmente para fazer face à hipótese de aposentadoria...

NOTÍCIA: LEI Nº 8.112, DE 1990 - DIREITO À PENSÃO

O Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão fez editar Orientação Normativa disciplinando os procedimentos a serem adotados em relação às pensões concedidas pela Lei nº8.112/90. Vale a pena conferir. Sobre o tema,conversamos em breve, ainda neste Blog. MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO SECRETARIA DE GESTÃO PÚBLICA ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 7, DE 19 DE MARÇO DE 2013 Estabelece orientação aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC quanto aos procedimentos a serem adotados em relação às pensões concedidas a pessoa designada maior de 60 (sessenta) anos ou inválida, a filho emancipado e não inválido, a irmão emancipado e não inválido, a menor sob guarda e a pessoa designada até os 21 (vinte e um) anos ou inválida, previstas na alínea "e", do art. 217, inciso I, e nas alíneas "a", "b", "c" e "d", do art. 217, inciso II, todas da Lei nº 8.112, de 1990.

QUESTÃO DE ORDEM PRÁTICA 1/2013: REDISTRIBUIÇÃO POR RECIPROCIDADE. NOVO POSICIONAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SOBRE A MATÉRIA

 Ao apagar das luzes do ano de 2012, o Tribunal de Contas da União, sob a Presidência do Ministro Augusto Nardes, resolveu rever posicionamento acerca da validade do procedimento intitulado redistribuição por reciprocidade que vinha sendo adotado por uma parcela considerável do Poder Judiciário no uso de sua   função administrativa.

2013: O SERVIDOR PÚBLICO E O PRINCÍPIO DA BOA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NOVAS PERSPECTIVAS

                                  Quando se fala em servidor público geralmente se está a referir, de forma um tanto quanto pejorativa, àquelas pessoas que não fazem nada e estão com a vida ganha. Não é difícil encontrar público para falar mal do servidor e, por assim dizer, da própria Administração Pública.          Mas essa visão, é bom que se diga, não é privilégio do Brasil. Em outros países, a retórica é a mesma. Na França, por exemplo, o desenho animado “Os doze trabalhos de Asterix” já retrata o serviço público como algo que enlouquece. O ritualismo seguido a ferro e fogo pelos agentes públicos inviabilizando o resultado perseguido pelo administrado é demonstrado como algo irreversível. E a culpa é do servidor e do que ele produz: o serviço público.

NOTÍCIAS: V CONGRESSO BRASILEIRO DE CONTROLE PÚBLICO: TRANSPARÊNCIA, EFICIÊNCIA E GOVERNANÇA

Sob a Coordenação Científica do Prof. Paulo Modesto, tem início amanhã, em Brasília, o V Congresso Brasileiro de Controle Público. Com previsão para ocorrer em dois dias - 10 e 11 de dezembro de 2012 - o Congresso reúne renomados juristas para debater sobre temas importantes vinculados ao controle público, tais como: o acesso a informação pública, a repercussão das interpretações da Lei de Responsabilidade Fiscal pelos tribunais pátrios em assuntos vinculados aos limites de gastos com pessoal e ao controle das licitações e contratos; a questão das greves do setor público e o controle das paralisações pela Administração, além de outros. Vale a pena conferir!

QUESTÃO DE ORDEM PRÁTICA 10: AVERBAÇÃO DE TEMPO PRESTADO À ADMINISTRAÇÃO INDIRETA PARA O FIM DE APOSENTADORIA. ABRANGÊNCIA DO CONCEITO DE “SERVIÇO PÚBLICO”.

Belém, 2/12/2012             Pensar no tempo é pensar na vida. O tempo marca a nossa existência e protagoniza desde o nascimento os nossos melhores momentos.             Estudar a temporalidade no Direito não é tarefa fácil. Várias são as nuances sobre as quais o tempo nos conduz à satisfação de um benefício, delimitando a órbita de proteção sobre a qual incide a norma jurídica.  E, no estudo da aposentadoria, mormente pós-reforma, entender o tempo é fundamental.             Na aposentadoria, a visão requisita a análise do tempo sob a ótica qualitativa e quantitativa . No primeiro caso, é preciso conhecer o adjetivo que a norma jurídica conferiu ao tempo para que este produza os seus efeitos legais.  Essa qualidade, nem sempre visível de forma clara, se agrega ao tempo a partir da conotação jurídica...