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NOTÍCIA: STF MANTÉM LIMINAR CONCEDIDA NO MS 31.300 E INVALIDA DECISÃO DO TCU SOBRE REESTRUTURAÇÃO DE CARGOS DO TRT DA 16ª REGIÃO

O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a atuação do Tribunal de Contas da União incidente sobre a reestruturação de cargos promovida pelo TRT da 16ª Região em face da Lei nº 9.421/96 foi atingida pela prescrição. Vale a pena ler a íntegra da notícia que deverá ter repercussão em todo o Judiciário Trabalhista em face da uniformidade de procedimentos adotados à época por força da aplicabilidade da Lei nº 9.421/96, que ora dispõe sobre o Plano de Carreira dos servidores do Poder Judiciário da União. Voltamos a falar sobre o assunto, com mais detalhes, em outra oportunidade.

QUESTÃO DE ORDEM PRÁTICA 8: SERVIDOR REMOVIDO. DIREITO À CONCESSÃO DE AJUDA DE CUSTO.

Belém, 29/08/2012 No curso dos estudos envidados sobre os direitos do servidor público da União, não foram raros os pareceres exarados acerca dos pressupostos que ensejam a concessão de Ajuda de Custo. Sabe-se que a ajuda de custo consiste em uma espécie de indenização, devida ao servidor com vistas a compensar despesas realizadas com mudança de domicílio, em caráter permanente, ocasionada no interesse do serviço. Sob esse contexto, vale rememorar que três são os pressupostos colhidos no art. 53 da Lei nº 8.112/90 em relação à concessão da Ajuda de Custo, a saber: (i) exercício em nova sede; (ii)  decorrente de interesse do serviço; com a necessidade de (iii) mudança de domicílio em caráter permanente.

QUESTÃO DE ORDEM PRÁTICA 7: DISPENSA DE LICITAÇÃO PAUTADA NO INCISO VIII DO ART. 24 DA LEI Nº 8.666/93: CASO ESPECÍFICO DE CONTRATAÇÃO DIRETA DA EBCT PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE LOGÍSTICA INTEGRADA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA.

PA, 19/08/2012 A mudança da visão de mundo proporcionada pela utilização da tecnologia da informação tem gerado uma consciência coletiva em busca da melhoria de vida do homem em sociedade e, por corolário, dos serviços postos à sua disposição pelo Estado. A par desse processo evolutivo, cabe referir que a Administração Pública, desde o Decreto-Lei nº 200, de 1967, foi estimulada a buscar parceria com a iniciativa privada para melhor administrar os serviços tidos como meramente acessórios (atividade-meio ), e, desta feita, " melhor desincumbir-se das tarefas de planejamento, coordenação, supervisão e controle", e, por derradeiro, impedir o " crescimento desmensurado da máquina administrativa" [1] .

NOTA: REGISTRO DE PREÇOS - LIMITES DA ADOÇÃO EM RAZÃO DO OBJETO

O Sistema de Registro de Preços é, sem dúvida, um instrumento que tem o condão de desafogar a Administração das amarras burocráticas a que está sujeita, principalmente diante da necessidade constante de contratação de serviços e aquisições de bens cuja natureza é de difícil mensuração. É um instrumento que, à equivalência de um grande supermercado, onde os preços são registrados e as compras são realizadas diante das necessidades frequentes, se mostra eficiente por evitar a realização de uma licitação para cada demanda verificada pela Administração, dentre outros benefícios. Não obstante, pelas próprias características desse sistema, que registra preços para contratação futura,  não é possível a sua utilização em situações cuja complexidade e natureza impõem unicidade do objeto ou a inviabilidade de repetição, imanentes ao próprio sistema. Nesse sentido, é necessário que o gestor público fique atento a essa faceta para que não cai na cilada do "tudo é possível" sob o escop...

QUESTÃO DE ORDEM PRÁTICA 6: DIREITO À POSSE E AO EXERCÍCIO DE CANDIDATA GESTANTE NOMEADA PARA CARGO PÚBLICO.

Belém, 22/7/2012                    Não é incomum que a Administração Pública, no ato de chamamento do candidato aprovado em concurso público, se depare com situações inusitadas, tais como o final da gestação ou mesmo a constância do próprio parto no período que antecede ou sucede o prazo estabelecido para posse.              

ARQUIVAMENTO DE DOCUMENTOS EM MEIO ELETROMAGNÉTICO

          Em 10 de julho de 2012 foi publicada a Lei n º 12.682, de 9 de julho, que dispõe sobre a elaboração e o arquivamento de documentos públicos e privados em meio eletrônico.         Não obstante a ementa da novel legislação, o texto não define o que se deve entender por elaboração de documentos em meio digital. Também não faz a diferença entre documento digital e documento digitalizado para os fins que especifica. De qualquer sorte, a principal finalidade da Lei nº 12.682, de 2012, presente no seu art. 2º, sofreu,  acertadamente, o veto da Presidente da República, valendo a transcrição das razões apresentadas. Ei-las: