Pular para o conteúdo principal

PRIMEIROS PASSOS RUMO À INSTITUIÇÃO DA UNIDADE ÚNICA GESTORA DO RPPS EM ÂMBITO FEDERAL

Em 8 de fevereiro de 2021, foi publicado o Decreto nº 10.620, que dispõe sobre a competência para concessão e manutenção de aposentadorias e pensões do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). É um decreto importante para quem trabalha com o Direito Previdenciário do Servidor Públici Federal, uma vez que tem por objetivo iniciar o processo que deverá desaguar na instituição do órgão ou entidade gestora única do RPPS de que trata o § 20 do Art. 40 da Constituição.

O Decreto busca a centralização gradativida das atividades relativas à concessão e manutenção dos benefícios previdenciários dos servidores públicos federais, a incumbir o órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal-SIPEC em relação às demandas da administração pública federal e o INSS em relação às autarquias e fundações públicas. 

O próprio Decreto deixa registrado que não está a instituir a entidade gestora única do RPPS, até mesmo porque para tanto se faz necessária a edição de lei especifica. Também deixa asente que suas diretrizes não se aplicam aos Poderes Legislativo e Judiciário. Vale conferir:


Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a competência para a concessão e a manutenção das aposentadorias e pensões doregime próprio de previdência social da União no âmbito da administração pública federal.

Parágrafo único. Este Decreto:

I - não dispõe sobre o órgão ou a entidade gestora única do regime próprio de previdência social, no âmbito da União,de que trata o § 20 do art. 40 da Constituição; e

II - não se aplica ao Poder Legislativo, ao Poder Judiciário e aos órgãos constitucionalmente autônomos.

Centralização gradual das competências

Art. 2º Até que seja instituído em lei e estruturado o órgão ou a entidade gestora única de que trata o § 20 do art. 40da Constituição, a ação da administração pública federal será direcionada à:

I - centralização gradual das atividades de concessão e de manutenção das aposentadorias e pensões, nos termos dodisposto neste Decreto; e

II - facilitação da transferência posterior ao órgão ou à entidade gestora única de que trata o § 20 do art. 40 daConstituição.

Competência do órgão central do Sipec e do INSS

Art. 3º As atividades de que trata este Decreto serão realizadas, de modo centralizado:

I - pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec, quanto à administração públicafederal direta; e

II - pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, quanto às autarquias e às fundações públicas.

Prazo para centralização

Art. 4º O processo de centralização de que trata o art. 2º obedecerá a cronogramas estabelecidos em atos do:

I - Secretário de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e GovernoDigital do Ministério da Economia, relativamente às centralizações dos órgãos da administração pública federal direta; e15/02/2021 D10620 www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Decreto/D10620.htm 2/3

II - Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social, relativamente às centralizações das autarquias e das fundaçõespúblicas.

Realocação da força de trabalho

Art. 5º O Ministério da Economia poderá determinar a alteração da lotação ou do exercício de servidor ou desempregado para atender ao disposto neste Decreto, inclusive por meio do disposto no § 7º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11de dezembro de 1990.

Apoio administrativo durante a transição

Art. 6º Os órgãos e as entidades cujas atividades de concessão e de manutenção de aposentadorias e pensões forem centralizadas prestarão apoio técnico e operacional ao órgão central do Sipec e ao INSS, observadas as competências estabelecidas no art. 3º, até a transferência completa dos dados, das informações funcionais e dos processosadministrativos.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, os órgãos e as entidades cujas atividades de que trata o caput forem centralizadas deverão, a qualquer tempo:

I - corrigir pendências ou erros cadastrais ou de pagamento, identificadas na transferência dos dados e nasinformações funcionais;

II - adotar medidas de correção e atendimento de demandas judiciais, processos administrativos ou demandas deórgãos de controle que se refiram, exclusivamente, à situação do servidor enquanto estava ativo;

III - prestar apoio técnico e operacional no atendimento de demandas judiciais, de processos administrativos ou deórgãos de controle que se refiram, no todo ou em parte, ao período de atividade do servidor, com reflexos na inatividade ouna pensão; e

IV - receber e encaminhar ao órgão central do Sipec e ao INSS as solicitações e os pedidos administrativos efetuadospelos servidores inativos e pelos pensionistas nos canais de comunicação do órgão de origem, observadas as competênciasestabelecidas no art. 3º.

Reestruturação de órgãos e entidades

Art. 7º Os órgãos e as entidades cujas atividades de concessão e de manutenção de aposentadorias foremcentralizadas apresentarão proposta de revisão de suas estruturas regimentais ou de seus estatutos, nos termos do dispostono Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, quando da transferência das competências de concessão e de manutençãode aposentadorias e pensões para o órgão central do Sipec ou para o INSS.

Atos complementares

Art. 8º O Secretário de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão eGoverno Digital do Ministério da Economia editará os atos complementares necessários à execução da centralização de quetrata este Decreto.

Art. 9º O Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral Federal disporão sobre a forma de atendimento, pelaAdvocacia-Geral da União e pela Procuradoria-Geral Federal, respectivamente, das demandas de assessoramento jurídicodecorrentes das disposições deste Decreto.

Revogação

Art. 10. Fica revogado o Decreto nº 9.498, de 10 de setembro de 2018.

Vigência

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação .


Não se pode deixar de frisar que as medidas chegam em tempos difícies e deve sacrificar, principalmente, servidores segurados das autarquidas e fundações públicas, uma vez que a estrutura do INSS não está suportando nem mesmo as demandas relativas ao RGPS, que lhe sao próprias. Enfim, não é dificil apostar no caos.

                            Vamos acompanhar!                        

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

LICENÇAS SEM REMUNERAÇÃO: DIREITOS E RESTRIÇÕES. BREVES CONSIDERAÇÕES.

                              Por Maria Lúcia Miranda Alvares [1] Resumo : Quando o servidor público é contemplado com a concessão de licença para trato de interesses particulares ou é submetido a outro tipo de licença sem remuneração não imagina que pode estar suprimindo, para o efeito de aposentadoria, um ou mais requisitos que lhe conferem ensejo à implementação das condições prescritas para tal fim; assim como não percebe que esse tipo de licença pode afetar outras áreas de sua relação funcional, de modo que este artigo visa oferecer luzes sobre o tema, trazendo à baila interpretação da legislação alicerçada na jurisprudência pátria. PALAVRAS CHAVE:  licença sem vencimentos; acumulação de cargos; processo disciplinar; abono de permanência; tempo de contribuição; tempo de serviço público. (i) Da Contextualização do tema                 A Constituição e as legislações estatutárias fazem previsão de períodos de interrupção ou suspensão da prestação do serviço em f

STF FIXA TEMA 1.254 - REGIME DE PREVIDÊNCIA DE SERVIDORES ESTABILIZADOS PELO ART. 19 DO ADCT

O Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese para ter ensejo aos servidores que ingressaram sem concurso público e foram estabilizados pelo Art. 19 do ADCT:  “São admitidos no regime próprio de previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/98), o que exclui os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público”  RE 1.426.306, Relatora Ministra Rosa Weber 

DA PERCEPÇÃO CUMULATIVA DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXTERNA (GAE) COM QUINTOS/VPNI PELOS OFICIAIS DE JUSTIÇA AVALIADORES FEDERAIS

                                                                               Por Maria Lúcia Miranda Alvares [1] Síntese:  Diante das diversas teses construídas acerca da inviabilidade de acumulação da Gratificação de Atividade Externa (GAE), criada pela Lei nº 11.416/2006, com os quintos/décimos/VPNI decorrentes do exercício de função comissionada, antes Gratificação pela Representação de Gabinete, pelos Oficiais de Justiça Avaliadores federais, outras exsurgem para questionar o papel das instituições no bojo das decisões administrativas que conferiram ensejo à legitimação da sobredita irregularidade por longos anos. O presente ensaio visa, justamente, encontrar o fio condutor que levou à concessão cumulativa das vantagens de maneira uníssona e uniforme pelo Poder Judiciário da União, com o fim de resgatar a interpretação vigente à época e demonstrar a que a irresignação da categoria, em sede judicial, é legitima e merece receber tratamento consentâneo com a segurança jurídica que a