Pular para o conteúdo principal

PENSÃO POR MORTE NO RPPS: RUMO À EQUIVALÊNCIA COM A PENSÃO DO RGPS

Em 18 de janeiro próximo passado foi publicada a Medida Provisória nº 871, que instituiu o Programa Especial para Análise de Benefícios com indícios de irregularidade, o Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade, o Bônus de Desempenho Institucional por Análise de Benefícios com indícios de irregularidade do Monitoramento Operacional de Benefícios e o Bônus de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade, e deu outras providências.

A leitura da Ementa da MP nº 871/2019 não traz nada que possa vir a identificar possíveis alterações no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), mas eis que este foi alvo de efetivas mudanças, pelo menos em âmbito federal,  a teor das alterações realizadas na Lei nº 8.112/90. 

Com as alterações realizadas, que efetivamente inovam a ordem jurídica ao dispor sobre prazos para concessão do benefício, inaugurou-se efetiva equivalência com o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) no campo da concessão do benefício pensional.

Vale conferiras alterações realizadas:


Lei 8.112/90
ALTERAÇÕES DA MP 871, DE 18/1/2019


Art. 215.  Por morte do servidor, os dependentes, nas hipóteses legais, fazem jus à pensão a partir da data de óbito, observado o limite estabelecido no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal e no art. 2o da Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004.                       (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

 Art. 219.  A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos.

 Parágrafo único.  Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida.

































 Art. 222.  Acarreta perda da qualidade de beneficiário:




Art. 215. Por morte do servidor, os dependentes, nas hipóteses legais, fazem jus à pensão por morte, observados os limites estabelecidos no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição e no art. 2º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004." (NR)

Art. 219. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida em até cento e oitenta dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou em até noventa dias após o óbito, para os demais dependentes;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou
III - da decisão judicial, na hipótese de morte presumida.
§ 1º A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente e a habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a partir da data da publicação da portaria de concessão da pensão ao dependente habilitado.
§ 2º Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da decisão judicial que reconhecer a qualidade de dependente do autor da ação.
§ 3º Julgada improcedente a ação prevista no § 2º, o valor retido será corrigido pelos índices legais de reajustamento e será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios." (NR)
"Art. 222. ............................................
§ 5º Na hipótese de o servidor falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício.
§ 6º O beneficiário que não atender à convocação de que trata o § 1º terá o benefício suspenso." (NR)


           

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

DA PERCEPÇÃO CUMULATIVA DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXTERNA (GAE) COM QUINTOS/VPNI PELOS OFICIAIS DE JUSTIÇA AVALIADORES FEDERAIS

                                                                               Por Maria Lúcia Miranda Alvares [1] Síntese:  Diante das diversas teses construídas acerca da inviabilidade de acumulação da Gratificação de Atividade Externa (GAE), criada pela Lei nº 11.416/2006, com os quintos/décimos/VPNI decorrentes do exercício de função comissionada, antes Gratificação pela Representação de Gabinete, pelos Oficiais de Justiça Avaliadores federais, outras exsurgem para questionar o papel das instituições no bojo das decisões administrativas que conferiram ensejo à legitimação da sobredita irregularidade por longos anos. O presente ensaio visa, justamente, encontrar o fio condutor que levou à concessão cumulativa das vantagens de maneira uníssona e uniforme pelo Poder Judiciário da União, com o fim de resgatar a interpretação vigente à época e demonstrar a que a irresignação da categoria, em sede judicial, é legitima e merece receber tratamento consentâneo com a segurança jurídica que a

LICENÇAS SEM REMUNERAÇÃO: DIREITOS E RESTRIÇÕES. BREVES CONSIDERAÇÕES.

                              Por Maria Lúcia Miranda Alvares [1] Resumo : Quando o servidor público é contemplado com a concessão de licença para trato de interesses particulares ou é submetido a outro tipo de licença sem remuneração não imagina que pode estar suprimindo, para o efeito de aposentadoria, um ou mais requisitos que lhe conferem ensejo à implementação das condições prescritas para tal fim; assim como não percebe que esse tipo de licença pode afetar outras áreas de sua relação funcional, de modo que este artigo visa oferecer luzes sobre o tema, trazendo à baila interpretação da legislação alicerçada na jurisprudência pátria. PALAVRAS CHAVE:  licença sem vencimentos; acumulação de cargos; processo disciplinar; abono de permanência; tempo de contribuição; tempo de serviço público. (i) Da Contextualização do tema                 A Constituição e as legislações estatutárias fazem previsão de períodos de interrupção ou suspensão da prestação do serviço em f

STF FIXA TEMA 1.254 - REGIME DE PREVIDÊNCIA DE SERVIDORES ESTABILIZADOS PELO ART. 19 DO ADCT

O Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese para ter ensejo aos servidores que ingressaram sem concurso público e foram estabilizados pelo Art. 19 do ADCT:  “São admitidos no regime próprio de previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/98), o que exclui os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público”  RE 1.426.306, Relatora Ministra Rosa Weber