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PENSÃO POR MORTE NO RPPS: RUMO À EQUIVALÊNCIA COM A PENSÃO DO RGPS

Em 18 de janeiro próximo passado foi publicada a Medida Provisória nº 871, que instituiu o Programa Especial para Análise de Benefícios com indícios de irregularidade, o Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade, o Bônus de Desempenho Institucional por Análise de Benefícios com indícios de irregularidade do Monitoramento Operacional de Benefícios e o Bônus de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade, e deu outras providências.

A leitura da Ementa da MP nº 871/2019 não traz nada que possa vir a identificar possíveis alterações no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), mas eis que este foi alvo de efetivas mudanças, pelo menos em âmbito federal,  a teor das alterações realizadas na Lei nº 8.112/90. 

Com as alterações realizadas, que efetivamente inovam a ordem jurídica ao dispor sobre prazos para concessão do benefício, inaugurou-se efetiva equivalência com o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) no campo da concessão do benefício pensional.

Vale conferiras alterações realizadas:


Lei 8.112/90
ALTERAÇÕES DA MP 871, DE 18/1/2019


Art. 215.  Por morte do servidor, os dependentes, nas hipóteses legais, fazem jus à pensão a partir da data de óbito, observado o limite estabelecido no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal e no art. 2o da Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004.                       (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

 Art. 219.  A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos.

 Parágrafo único.  Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida.

































 Art. 222.  Acarreta perda da qualidade de beneficiário:




Art. 215. Por morte do servidor, os dependentes, nas hipóteses legais, fazem jus à pensão por morte, observados os limites estabelecidos no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição e no art. 2º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004." (NR)

Art. 219. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida em até cento e oitenta dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou em até noventa dias após o óbito, para os demais dependentes;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou
III - da decisão judicial, na hipótese de morte presumida.
§ 1º A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente e a habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a partir da data da publicação da portaria de concessão da pensão ao dependente habilitado.
§ 2º Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da decisão judicial que reconhecer a qualidade de dependente do autor da ação.
§ 3º Julgada improcedente a ação prevista no § 2º, o valor retido será corrigido pelos índices legais de reajustamento e será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios." (NR)
"Art. 222. ............................................
§ 5º Na hipótese de o servidor falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício.
§ 6º O beneficiário que não atender à convocação de que trata o § 1º terá o benefício suspenso." (NR)


           

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