Em 18 de janeiro próximo passado foi publicada a Medida Provisória nº 871, que instituiu o Programa Especial para Análise de Benefícios com indícios de irregularidade, o Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade, o Bônus de Desempenho Institucional por Análise de Benefícios com indícios de irregularidade do Monitoramento Operacional de Benefícios e o Bônus de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade, e deu outras providências.
A leitura da Ementa da MP nº 871/2019 não traz nada que possa vir a identificar possíveis alterações no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), mas eis que este foi alvo de efetivas mudanças, pelo menos em âmbito federal, a teor das alterações realizadas na Lei nº 8.112/90.
Com as alterações realizadas, que efetivamente inovam a ordem jurídica ao dispor sobre prazos para concessão do benefício, inaugurou-se efetiva equivalência com o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) no campo da concessão do benefício pensional.
Vale conferiras alterações realizadas:
Lei 8.112/90
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ALTERAÇÕES DA MP 871, DE 18/1/2019
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Art.
215. Por morte do servidor, os dependentes, nas hipóteses legais, fazem
jus à pensão a partir da data de óbito, observado o limite estabelecido
no inciso
XI do caput do art. 37 da Constituição Federal e no art.
2o da Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004. (Redação
dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
Art. 219. A pensão poderá ser requerida a
qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há mais de 5
(cinco) anos.
Parágrafo único. Concedida a pensão,
qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de
beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em
que for oferecida.
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Art. 215. Por
morte do servidor, os dependentes, nas hipóteses legais, fazem jus à pensão
por morte, observados os limites estabelecidos no inciso XI do caput do art. 37 da
Constituição e no art. 2º da Lei nº 10.887, de 18
de junho de 2004." (NR)
Art. 219. A
pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I
- do óbito, quando requerida em até cento e oitenta dias após o óbito, para
os filhos menores de dezesseis anos, ou em até noventa dias após o óbito,
para os demais dependentes;
II
- do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou
III
- da decisão judicial, na hipótese de morte presumida.
§
1º A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de
habilitação de outro possível dependente e a habilitação posterior que
importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a partir da
data da publicação da portaria de concessão da pensão ao dependente
habilitado.
§
2º Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente,
este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por
morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes,
vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da decisão
judicial que reconhecer a qualidade de dependente do autor da ação.
§
3º Julgada improcedente a ação prevista no § 2º, o valor retido será
corrigido pelos índices legais de reajustamento e será pago de forma
proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de
duração de seus benefícios." (NR)
"Art.
222. ............................................
§ 5º Na hipótese
de o servidor falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por
determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge,
ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo
remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento
anterior do benefício.
§
6º O beneficiário que não atender à convocação de que trata o § 1º terá o
benefício suspenso." (NR)
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