Em 18 de janeiro próximo passado foi publicada a Medida Provisória nº 871, que instituiu o Programa Especial para Análise de Benefícios com indícios de irregularidade, o Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade, o Bônus de Desempenho Institucional por Análise de Benefícios com indícios de irregularidade do Monitoramento Operacional de Benefícios e o Bônus de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade, e deu outras providências.
A leitura da Ementa da MP nº 871/2019 não traz nada que possa vir a identificar possíveis alterações no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), mas eis que este foi alvo de efetivas mudanças, pelo menos em âmbito federal,  a teor das alterações realizadas na Lei nº 8.112/90. 
Com as alterações realizadas, que efetivamente inovam a ordem jurídica ao dispor sobre prazos para concessão do benefício, inaugurou-se efetiva equivalência com o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) no campo da concessão do benefício pensional.
Vale conferiras alterações realizadas:
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Lei 8.112/90 
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ALTERAÇÕES DA MP 871, DE 18/1/2019 
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Art.
  215.  Por morte do servidor, os dependentes, nas hipóteses legais, fazem
  jus à pensão a partir da data de óbito, observado o limite estabelecido
  no inciso
  XI do caput do art. 37 da Constituição Federal e no art.
  2o da Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004.                       (Redação
  dada pela Lei nº 13.135, de 2015) 
 Art. 219.  A pensão poderá ser requerida a
  qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há mais de 5
  (cinco) anos. 
 Parágrafo único.  Concedida a pensão,
  qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de
  beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em
  que for oferecida. 
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Art. 215. Por
  morte do servidor, os dependentes, nas hipóteses legais, fazem jus à pensão
  por morte, observados os limites estabelecidos no inciso XI do caput do art. 37 da
  Constituição e no art. 2º da Lei nº 10.887, de 18
  de junho de 2004." (NR) 
Art. 219. A
  pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que
  falecer, aposentado ou não, a contar da data: 
I
  - do óbito, quando requerida em até cento e oitenta dias após o óbito, para
  os filhos menores de dezesseis anos, ou em até noventa dias após o óbito,
  para os demais dependentes; 
II
  - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou 
III
  - da decisão judicial, na hipótese de morte presumida. 
§
  1º A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de
  habilitação de outro possível dependente e a habilitação posterior que
  importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a partir da
  data da publicação da portaria de concessão da pensão ao dependente
  habilitado. 
§
  2º Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente,
  este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por
  morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes,
  vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da decisão
  judicial que reconhecer a qualidade de dependente do autor da ação. 
§
  3º Julgada improcedente a ação prevista no § 2º, o valor retido será
  corrigido pelos índices legais de reajustamento e será pago de forma
  proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de
  duração de seus benefícios." (NR) 
"Art.
  222. ............................................ 
§ 5º Na hipótese
  de o servidor falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por
  determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge,
  ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo
  remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento
  anterior do benefício. 
§
  6º O beneficiário que não atender à convocação de que trata o § 1º terá o
  benefício suspenso." (NR) 
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