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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL versus CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA

Mais uma vez o STF se posiciona pela mantença da penalidade de "cassação de aposentadoria" (RMS 33.778/DF), ainda prevista em muitos estatutos que regem a relação jurídica entre os servidores públicos civis e o Estado. 

A decisão, de cunho monocrático (Relator Ministro Edson Fachin), pode ser classificada como mais um triste episódio da jurisprudência brasileira, então avalizada pelo nosso Tribunal Constitucional, em que pese ainda estar passível de revisão pelos demais membros da Excelsa Corte. Vale a leitura da notícia, que segue na íntegra:

Mantida pena de cassação de aposentadoria imposta a servidor público
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 33778, mantendo a pena de cassação de aposentadoria imposta a um servidor público federal. Segundo o relator, os fatos que ensejaram a cassação da aposentadoria se deram no exercício do cargo e, o fato de o servidor ter atendido aos requisitos para a inatividade, não impede a instauração de processo administrativo para apuração de falta funcional.
No recurso interposto contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o servidor alegou que a aposentadoria é um ato administrativo perfeito e teria direito adquirido ao recebimento de seu provento ou à restituição das contribuições pagas a União. Afirma que não foi citado para responder ao processo administrativo disciplinar, o que acarretaria sua nulidade absoluta. Sustentou ainda que não foi comprovada a autoria dos fatos imputados, tendo como consequência a sua absolvição no âmbito judicial. Pediu assim o provimento do recurso para declarar a nulidade do processo administrativo e da Portaria 411/2008, do Ministério da Justiça, que cassou sua aposentadoria.

        Relator
O ministro Edson Fachin afirmou que o Plenário do Supremo já assentou a validade da pena administrativa de cassação de aposentadoria, apesar do caráter contributivo do benefício previdenciário, e citou precedente (MS 21948) no qual se assentou a aplicabilidade da pena a servidor já inativo em decorrência de apuração de falta disciplinar grave ocorrida quando em atividade.
A respeito da alegação de nulidade pela falta de intimação pessoal, o ministro afirma que o servidor foi citado via edital e representado por defensor dativo antes de constituir advogado. O ministro lembrou que constam nos autos documentos que comprovam as diversas tentativas infrutíferas de intimação pessoal do servidor, situação que justifica a expedição de edital de notificação publicado no Diário Oficial da União. “Assim, não tendo sido demonstrado prejuízo à sua defesa, não se reconhece a nulidade do ato, nos termos da jurisprudência desta Corte”, afirmou.
Apesar de as imputações terem sido afastadas no âmbito penal, explicou o relator, as consequências das ações do servidor repercutiram negativamente na instituição em que atuava. Fachin explicou que a jurisprudência do Supremo é no sentido de somente haver comunicabilidade das esferas administrativa e penal quando esta reconhecer a inexistência do fato ou a negativa de autoria. Não é o caso dos autos, segundo o ministro, já que não houve na esfera criminal juízo negativo sobre a existência do fato, mas tão somente relativo à insuficiência das provas. (grifo nosso. Fonte: STF, Notícias 23/02/2018)

Para quem não conhece, a pena de cassação de aposentadoria incide sobre um direito consumado, no caso, sobre um benefício previdenciário que, como se sabe, não se confunde com a remuneração auferida pelo servidor na atividade, advinda do exercício de um cargo público, tanto que o servidor, diferente do empregado regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não pode permanecer no exercício do cargo efetivo depois da aposentação.

E isso ocorre porque o servidor, quando se aposenta, rompe com o vínculo estatutário e inaugura um vínculo novo, de cunho previdenciário, decorrente do adimplemento das condições previstas em lei para aquisição da aposentadoria, esta enquanto direito que se insere, inclusive, na seara constitucional.

Poder-se-ia levantar diversos fundamentos para não acolher, na atualidade, a sanção disciplinar de "cassação de aposentadoria", principalmente em face da mudança de paradigma decorrente do caráter contributivo do sistema previdenciário pós-reforma que, sem dúvida, rompe com as bases fundantes do instituto, assentado na aposentadoria de cunho premial, por meio da qual a inatividade era considerada uma extensão do vínculo estatutário.

Trata-se de uma daquelas situações em que se enxerga perfeitamente a existência de uma moldura quadrada e o Supremo Tribunal Federal afirma que se cuida de uma moldura redonda. Ponto final.

Não se podia deixar de comentar. 


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