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QUINTOS. FORMA DE CÁLCULO.TRANSFORMAÇÃO EM VPNI. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO

O Supremo Tribunal Federal, mais uma vez, reafirma seu entendimento sobre a viabilidade jurídica de desvinculação, por lei, da vantagem dos intitulados "quintos" com a remuneração do cargo em comissão ou função de confiança que lhe deu origem. Nesse sentido restou consolidada interpretação de que transformação dos quintos em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), sujeita, apenas, aos reajustes gerais, não deve sofrer alteração por efeito de mudança remuneratória do cargo ou função de confiança. Vale a transcrição, na íntegra, da última decisão monocrática sobre o tema:

"Trata-se de recurso extraordinário interposto de acórdão assim ementado:


“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA APENAS QUANTO ÀS PARCELAS VENCIDAS HÁ MAIS DE UM LUSTRO. SERVIDOR INATIVO. QUINTOS E OPÇÃO DE 55% DA FC. DIREITO À PARIDADE COM SERVIDOR ATIVO. INEXISTÊNCIA.


1. Ação ordinária movida por professores inativos da UFAL, almejando o reconhecimento do direito ao recálculo dos valores dos quintos incorporados e da opção de 55% da FC, tomando-se como base a remuneração do Professor Titular, em regime de dedicação exclusiva, com doutorado, toda vez que houver reajuste no vencimento do servidor ativo; 



2. Preliminar de carência de ação rechaçada, dado que o objeto desta demanda não se confunde com os das ações mandamentais anteriormente ajuizadas pelos autores, ora apelados, onde tiveram reconhecido o direito à irredutibilidade dos valores percebidos a título da opção de 55% da FC, quando do advento da Lei nº 8.168/91, que transformou as FC’s em CD’s e FG’s; quintos, determinando a conversão dos valores já incorporados em VPNI, sujeitos tão-somente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores;


3. A Lei nº 9.527/97 extinguiu o direito à incorporação de quintos, determinando a conversão dos valores já incorporados em VPNI, sujeitos tão-somente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores;

4. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação, não havendo que se falar em prescrição do fundo do direito; 


5. Tendo sido a presente ação proposta em março/2007, encontram-se prescritas as parcelas vencidas anteriormente a março/2002. Por outro lado, nessa data os quintos incorporados já haviam sido transformados em VPNI sujeitos tão-somente aos reajustes gerais dos vencimentos dos servidores. Sendo assim, inexistem valores a serem pagos aos autores a título de reajuste de valores de quintos; 


6. De acordo com a Portaria nº 474/87 do MEC, a remuneração das FC’s tinha valor igual ao da remuneração do Professor Titular da carreira do magistério superior, em regime de dedicação exclusiva, com doutorado, acrescida dos percentuais especificados naquela norma, que, no caso dos autores, era de 55%. Com o advento da Lei nº 8.168/91, as FC’s foram transformadas em CD’s e FG’s. Não mais existindo as FC’s, ainda que relativas aos servidores em atividade, torna-se descabido se falar em direito à paridade;

7. Apelação parcialmente provida e remessa oficial provida” (fls. 304-305).
Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se, em suma, ofensa aos arts. 5º, XXXVI, 37, XV, e 40, § 8º, da mesma Carta.


A pretensão recursal não merece acolhida.
Os recorrentes alegam que, “ao empregar fórmula de cálculo preconizada na legislação então vigente, a Recorrida computou montantes inferiores aos que realmente eram devidos aos Recorrentes, de sorte a ocasionar defasagem do valor nominal dos quintos incorporados, e, via de consequência, no resultado dos reajustes que lhes foram aplicados posteriormente” (fl. 437).
Todavia, para verificar a procedência desses argumentos, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos – o que é vedado pela Súmula 279 desta Corte – e das normas infraconstitucionais pertinentes à espécie, sendo certo que eventual ofensa à Constituição seria meramente indireta.

Ademais, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 563.965-RG/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia, reconheceu a repercussão geral do tema em debate e confirmou a sua jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido à forma de cálculo de remuneração. Salientou, ainda, a legitimidade de lei superveniente que, sem causar decesso remuneratório, desvincule o cálculo da vantagem incorporada dos vencimentos do cargo em comissão ou função de confiança outrora ocupado pelo servidor, passando a quantia a ela correspondente a ser reajustada segundo os critérios das revisões gerais de remuneração do funcionalismo. O acórdão do referido julgado foi assim ementado:
“DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO: AUSÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 203/2001 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: CONSTITUCIONALIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico. 2. Nesta linha, a Lei Complementar n. 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento”.

Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput).
Publique-se. 
Brasília, 6 de fevereiro de 2014. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI!

RE 786241 / AL - ALAGOAS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Julgamento: 06/02/2014 

Comentários

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