“Se o governo acabar com o funcionalismo
profissional terminando com a estabilidade – que é no Brasil tradicionalmente a
forma de manter a pessoa no emprego enquanto bem servir – ele fará a sua maior
oferta de clientelismo” – Raimundo Faoro, citado pelo Ministro Homero Santos,
do Tribunal de Contas da União, quando da apreciação das Contas do Governo
relativas ao exercício de 1990.
O fim da estabilidade do servidor público não
é um tema novo no cenário jurídico. Em 1996, na proposta de Reforma Administrativa
do governo do Presidente Fernando Henrique Cardoso (FHC), auge da implantação da
gestão dita gerencial, a quebra da estabilidade foi levantada como bandeira
a objetivar o enxugamento a máquina administrativa sob o escudo da imagem do baixo
desempenho do servidor público.
A
proposta foi muito criticada à época, vindo o governo a rever o seu posicionamento,
conforme se pode vislumbrar por meio de notícia veiculada por jornais da época.
Vale confirmar:
FHC desiste de quebra da estabilidade
DA SUCURSAL DE BRASÍLIA
O relator da reforma administrativa, deputado
Moreira Franco (PMDB-RJ), disse que o presidente Fernando Henrique Cardoso
concordou em retirar da proposta a quebra de estabilidade do servidor público
por excesso de quadros.
FHC havia afirmado que o governo não abriria
mão desse item -que não tem apoio dos líderes governistas na Câmara.
"A estabilidade fica como está. Estamos
introduzindo o princípio da qualidade do serviço", afirmou Moreira, após encontro com
FHC.
"O problema não é cassar servidor a
tapa, é fazer com que ele trabalhe melhor", disse o relator Moreira
afirmou que a "insuficiência" de desempenho pode causar a demissão do
funcionário. (Fonte: Folha
de São Paulo, 3 de julho de 1996[1])
Sobre o tema, esta articulista escreveu,
à época, o artigo A Estabilidade do Servidor Público sob a ótica do
Clientelismo, publicado em diversas revistas jurídicas[2], por meio do qual se apresentava
a preocupação com onda reformista, haja vista que a propaganda negativa
não era muito diversa da que está sendo agora promovida.
Com efeito, em 1998, embora o
governo federal não tenha conseguido romper com a estabilidade do
servidor, trouxe mais uma forma possível de perda do cargo: a intitulada insuficiência
de desempenho, que ainda se encontra pendente de regulamentação[3] e que se pretende, agora,
sob o manto de diversas distorções, materializar. A retórica para
a aprovação de mais um requisito para a perda do cargo[4] foi, como visto, fazer
colar a imagem de um servidor público privilegiado, detentor de muitos
direitos, que pouco trabalhava ou trabalhava sem compromisso. Daí a justificativa
da necessidade de se utilizar mecanismos para fazer com que o servidor trabalhasse
melhor, a dar um basta a um dos mais propagados efeitos da estabilidade: a acomodação.
Pois bem, em 2020 a nova onda de
reformas vem, na verdade, acalentar igual visão em ambiente público, com o
agravante de conferir ao servidor público alcunhas mais perversas[5]. É simplesmente
estarrecedor a retomada de mais uma reforma administrativa a ter os direitos dos
servidores públicos na berlinda, mormente o direito/dever de permanência,
quando há muito se ultrapassou a visão da estabilidade como
privilégio. Sim, porque a estabilidade não inviabiliza a demissão
de servidores ou ocasiona a sua acomodação em nível de desempenho,
erigida, muitas vezes, como responsável pela burocratização da prestação dos
serviços públicos.
A publicidade negativa contra a
estabilidade e, portanto, contra o servidor, é enganosa. Se a
questão é econômica, a infinidade de mecanismos para enxugar a máquina
estão postos nas normas jurídicas, inclusive de estirpe constitucional, assim
como podem ser objeto de propostas que não teriam grandes impactos nas carreiras
do funcionalismo público e, por corolário, para o serviço público, são elas:
(a) extinção de cargos em comissão e funções de confiança (Art.
169, § 3º, I, da CRFB); (b) preenchimento de cargos e funções de
confiança por servidores efetivos (Art. 37, V, da CRFB); (c) ampliação da
vedação à contratação de servidores aposentados ou militares
reformados ou da reserva para prestação de serviço público (incisos II e IX do
Art. 37 e seu § 10, da CRFB), a albergar o exercício de cargo em comissão ou
função de confiança; além da própria(d)redução de contratações
excepcionais e temporárias.
Ademais, o Art. 169 da Constituição
da República, com redação da Emenda nº19/98, seguido das normas relativas à
responsabilidade da gestão fiscal constantes da Lei Complementar nº 101, de
2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), traz todo o roteiro a ser seguido quando
verificado o excesso de despesa com pessoal.
Importante reproduzir o dispositivo na íntegra, a saber:
Art. 169. A
despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei
complementar.
§ 1º A
concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos
e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação
de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta
ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só
poderão ser feitas:
I - se
houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de
despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se
houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias,
ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
§ 2º
Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a
adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os
repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios que não observarem os referidos limites.
§ 3º Para o
cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo
fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:
I - redução
em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções
de confiança;
§ 4º Se as
medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para
assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste
artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo
motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou
unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
§ 5º O
servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a
indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.
§ 6º O
cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado
extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais
ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.
§ 7º Lei
federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do
disposto no § 4º. (Grifo nosso)
Fácil é vislumbrar que o servidor
público, ainda que estável, pode perder o cargo em razão
do extrapolamento dos limites da despesa com pessoal. Então por que extinguir,
modificar ou dilatar o prazo para auferir a estabilidade se, efetivamente, tal
medida não tem impacto na economia? Sim, porque, a estabilidade não
é culpada pelo inchaço da máquina administrativa[6];
a estabilidade não veda demissões de servidores[7];
a estabilidade não é responsável pela burocracia[8]
e, por fim, a estabilidade não garante
indenização ao servidor demitido ou exonerado, salvo se tal ocorrer em
razão do disposto no Art. 169, § 5º, da Constituição, acima transcrito, quando
ultrapassadas todas as etapas para o retorno ao limite prudencial da
despesa com pessoal(extinção de cargos em comissão e demissão dos não estáveis).
Nesse
sentido, a Reforma Administrativa de 2020 parece que está a servir a
outros fins, haja vista que o direito de permanência do servidor funciona,
na verdade, como garantia do próprio Estado e não o contrário.
Senão
vejamos.
A estabilidade se erigiu como condicionante
da atuação estatal desde a evolução do entendimento do Art. 125, da Lei nº
2.925, de 1915, a vir, posteriormente, a fazer parte dos textos constitucionais
a contar de 1934. A sua importância para o Estado está, portanto, materializada
há mais de um século, a tornar visível a compreensão de que se
trata de uma garantia de dupla face. A primeira, assentada como
direito do servidor à permanência no cargo e, a segunda, como princípio de proteção
do Estado, enquanto prestador de serviços, a vedar o chamado clientelismo.
Ora, não se pode esquecer que o Estado
se corporifica por meio de seus servidores. São eles que
dinamizam a máquina em todas as suas frentes: hospitais públicos, postos de
saúde, SUS, escolas públicas, universidades públicas, prestação de serviços judiciais,
arrecadação fiscal, saneamento básico, fiscalização e regulação de serviços de
transportes, comunicação, energia elétrica e muitos outros. Nesse sentido, a
estabilidade assegura a permanência do servidor profissional, a garantir que o
Estado dinamize a sua máquina administrativa por meio da retenção de seu
conhecimento, de sua expertise para a área de atuação, sempre em
favor da sociedade.
Sob tal contexto, pode-se afirmar que a estabilidade, mais do que
uma garantia de permanência do servidor, é um princípio que
condiciona a liberdade do Estado em prol do próprio dinamismo da
máquina administrativa, a impedir que o governo utilize dessa mão
de obra para fins políticos e fisiológicos[9].
O que não se pode fazer é culpar
o direito de permanência do servidor público pela inércia da
Administração em adotar medidas para expulsar de seus quadros servidores que,
efetivamente, estão a descumprir sua missão de bem servir. Se a
Administração Pública, diante de um profissional que não presta serviço
adequadamente, não adota as medidas sancionatórias cabíveis, a culpa não é da estabilidade,
é da própria Administração que deixou de cumprir a sua legislação de regência[10].
Nesse patamar de funcionalidade, a
pretensão da Reforma de 2020, pelas razões que vem sendo veiculadas[11], é retórica e contraditória,
mormente em face da demanda represada de servidores públicos para fazer face às
necessidades da sociedade[12], tanto assim o é que a Medida
Provisória nº 922, de 28 de fevereiro de 2020, publicada no dia 2 de março,
traz imanente a pretensão de alavancar a seleção simplificada para fugir da
garantia estatal da estabilidade e abrir as porteiras do serviço público para
além do princípio da impessoalidade, a dar margem ao clientelismo. Vale
conferir a inclusão das novas hipóteses de contratação temporária, muitas das
quais têm pouca afinidade com a natureza excepcional sob o olhar da clínica jurídica,
a saber:
Art.
1º A Lei nº 8.745, de
9 de dezembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.2º
......................................................................................................................
VI
-
................................................................................................................................
a) para
atender a projetos temporários na área industrial ou a encargos temporários de
obras e serviços de engenharia;
..............................................................................................................................................
h) no
âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado, implementados por meio
de acordos internacionais, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do
contratado ao órgão ou à entidade pública;
i) necessárias
à implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para
organizações existentes ou aquelas decorrentes de aumento transitório no volume
de trabalho que não possam ser atendidas por meio da aplicação do disposto
no art.
74 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
j) de
tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho,
não alcançadas pelo disposto na alínea “i” e que caracterizem demanda
temporária;
..........................................................................................................................
o) de
pesquisa e desenvolvimento de produtos e serviços, no âmbito de projetos com
prazo determinado, com admissão de pesquisador ou de técnico com formação em área
tecnológica de nível intermediário ou superior, nacional ou estrangeiro;
p) necessárias
à redução de passivos processuais ou de volume de trabalho acumulado, que não
possam ser atendidas por meio da aplicação do disposto no art. 74 da
Lei nº 8.112, de 1990;
q) que
se tornarão obsoletas no curto ou médio prazo, em decorrência do contexto de
transformação social, econômica ou tecnológica, que torne desvantajoso o
provimento efetivo de cargos em relação às contratações de que trata esta Lei;
e
r) preventivas
temporárias com objetivo de conter situações de grave e iminente risco à
sociedade que possam ocasionar incidentes de calamidade pública ou danos e
crimes ambientais, humanitários ou à saúde pública;
..........................................................................................................................
XI - contratação
de professor para suprir demandas excepcionais decorrentes de programas e
projetos de aperfeiçoamento de médicos na área de Atenção Básica em saúde em
regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde, por meio da integração
ensino-serviço, observados os limites e as condições fixados em ato conjunto
dos Ministros de Estado da Economia, da Saúde e da Educação;
..........................................................................................................................
XIII -
assistência a situações de emergência humanitária que ocasionem aumento súbito
do ingresso de estrangeiros no País. (Grifo nosso)
Embora a vedação de preenchimento de cargos
públicos vagos em decorrência de aposentadorias pelas Leis de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) tenha forçado esse panorama, não se pode perder de vista
que muitos concursados estavam e ainda estão a esperar por sua
convocação em face da vacância de inúmeros cargos, agora sem perspectiva
de chamamento e consequente retorno do investimento despendido.
E não se diga
que a convocação desses servidores, aprovados em concurso público, eleva gastos.
A contratação temporária, nos moldes da MP 922/2020, acima transcrita, visa o
ingresso imediato de mais de 8.000 servidores para o INSS[13], entre aposentados civis
e militares, para suprir a demanda de pessoal, a revelar a patente
inconstitucionalidade dessa Medida por violar o disposto no Art. 37, incisos II,IX
e seu § 10, da Constituição da República[14], além de tornar
visível que a pretensão do atual governo é enveredar pelo campo desse
tipo de contratação para suprir a demanda de mão de obra
permanente, dando azo à vulneração do sistema jurídico-administrativo
que veda contratação temporária para serviços ordinários permanentes do Estado[15].
Por
fim, é preciso enfatizar, ainda, que o servidor público, para adquirir a estabilidade,
passa por avaliação especial de desempenho pelo prazo de três anos, fim do
qual, pode ser exonerado, de ofício, se for considerado
inabilitado ao exercício do cargo (Art. 41, § 4º, da CRFB c/c o Art.
34, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 8.112/90). Dilatar esse prazo tem o
condão de quebrantar a estabilidade enquanto garantia estatal, pois submeterá a
permanência do servidor, igualmente, ao alvedrio do clientelismo em face de sua
maior vulnerabilidade a pressões, a ferir, de toda sorte, o princípio da
dignidade humana.
Servidor, está
na hora de mostrar a sua cara[16]!
[1] Acesso por meio do link: https://www1.folha.uol.com.br/fsp/1996/7/03/brasil/29.html,
em 4 de março de 2020.
[2] Uma das revistas de publicação foi o BDM -
Boletim de Direito Municipal nº 1/1999, São Paulo, Editora NDJ, de publicação
mensal, pp. 25/44. Na época, o tema ainda era muito debatido. Neste artigo se
utilizou a ementa que se reproduziu no presente ensaio, de autoria do
renomado jurista Raimundo Faoro.
[3] Atualmente, a regulamentação está sendo travada no Projeto
de Lei do Senado n° 116, de 2017 (Complementar), de Autoria da Senadora Maria
do Carmo Alves (DEM/SE). Mas existe pretensão do governo atual em apresentar a regulamentação
do dispositivo constitucional (Art. 41, inciso III, da CRFB).
[4] Reza o Art. 41, § 1º, da
CRFB, com redação da EC nº 19/98, in verbis: Art. 41. [...] §
1º O servidor público estável só perderá o cargo: I
- em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II - mediante processo administrativo em que lhe seja
assegurada ampla defesa; III - mediante
procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei
complementar, assegurada ampla defesa.”
[5] Os servidores públicos foram intitulados de parasitas
pela Alta Administração Pública: Fonte: https://g1.globo.com/jornal-nacional/noticia/2020/02/07/paulo-guedes-compara-servidores-publicos-com-parasitas.ghtml.
[6] O servidor público ingressa
no regime de cargo, ou mesmo de emprego, por meio de concurso público. Para provimento
desse cargo faz-se imperiosa a existência de vaga, vaga que deve ter sido
criada por lei e, portanto, com observância de prévia dotação orçamentária,
haja vista que, como dita o Art. 169, da CRFB, somente poderão ser criadas
despesas de pessoal: I - se houver prévia dotação orçamentária
suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos
acréscimos dela decorrentes; e II - se houver autorização específica
na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e
as sociedades de economia mista. (Grifo nosso)
[7] Como dito, o servidor está subordinado a um
regime que lhe impõe o cumprimento de deveres e obrigações, dentre as quais a
prestação de serviço eficiente. Existe previsão de demissão de servidor por
desídia, ou seja, quando o servidor exerce a sua função com desleixo, com
desatenção, com indiferença. Além da desídia (Art. 117, XV c/c Art. 132, XIII,
da Lei nº 8.112/90), muitas outras situações são previstas como hipóteses de
demissão (Art. 132). E não se diga que os servidores não são demitidos por
conta dessas violações legais. No ano de 2018 foram demitidos 629
servidores públicos e, em 2019, o número caiu para 530 servidores
demitidos (Fonte: Portal da Transparência - CEAF (Cadastro de Expulsões da
Administração Federal).
[8] A burocracia é o modus operandi
da prestação de serviço público. Diz respeito à forma de gestão, ao excesso de
controle, ao formalismo criado por lei a ser observado pelo servidor por
imperativo de ordem legal. Se a legislação requisita uma certidão de tempo de
serviço impressa e não aceita uma digitalizada, ainda que emitida por órgão
público da mesma esfera, o servidor não pode aceitar a última sob justificativa
de eficiência ou celeridade do processo. Deve cumprir o que a lei determina e a
forma imposta. Ademais, o vício da burocracia, que é o seu excesso, deve ser
combatido por meio de legislação ou regulamentação interna. Então, não se pode
culpar o servidor pelos excessos de burocracia.
[9] Jamais, portanto, pode ser
tida como privilégio porque, nem ao menos, confere ao servidor
direito à indenização pela ruptura do vínculo, a exemplo do que ocorre com o
empregado regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que tem direito
ao Fundo de Garantia pelo Tempo de Serviço (FGTS).
[10] Não é raro esta articulista se deparar com questões
hipotéticas de determinado interlocutor a perguntar sobre casos de acumulação.
Exemplo: caso de médicos ou professores da rede pública não irem trabalhar
ou mandarem alguém no seu lugar, a deixar a sociedade à mercê da sorte.
Por lógico que esses profissionais estão passíveis de demissão e devem
merecer a devida sanção. Mas a estabilidade do servidor público não
é culpada por esse tipo de comportamento. Longe disso, a sua inserção no
mundo jurídico tem fim outro, ligada à retenção do profissionalismo e à vedação
aos apadrinhados. E não se diga que o regime celetista é melhor porque o
servidor não goza da estabilidade. Isso não existe. No regime de emprego (CLT),
a demissão de servidores impõe motivação por parte da
Administração (v. Lei nº. 9.962, de 22 de fevereiro de 2000). E isso ocorre
porque a motivação do ato administrativo é regra inafastável diante da
restrição ou limitação de direitos (Art. 50, da Lei nº 9.784/99 c/c o
Art. 3º, da Lei nº 9.962/99).
[12]
Muitos órgãos
públicos não estão a chamar candidatos aprovados em concurso
público, apesar da existência de vagas, por conta de vedação imposta pela LDO
(v. Artt. 99, da Lei nº 13.898/2019). Contudo, ainda assim, estão a prorrogar concursos
(https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/concurso-trt-8/),
por conta da existência de vagas. (último acesso em 9 de março de 2020)
[14] O STF decidiu, em repercussão geral, a
seguinte tese: RE 658026 – Tema 612: “Nos
termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a
contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos
excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja
predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja
excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os
serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das
contingências normais da Administração.” Ademais, em se tratando de insuficiência de pessoal, admite-se
excepcionalmente a contratação temporária, mas por prazo suficiente à formação
de quadro de pessoal suficiente, a ocorrer mediante concurso público.
Nos casos elencados pela MP, existem cargos vagos a aguardar provimento, que
estão represados por conta dos ditames da LDO.
[15] Como
dito: STF, RE 658026 – Tema 612.
[16] Além da quebra da
estabilidade, o Pacote Brasil que alberga as PEC’s 186, 187 e 188, vai invadir direitos
básicos dos servidores, como a sua remuneração.
O artigo também foi publicado no Jus Navegandi.
ResponderExcluirExcelente!!! Muito obrigada Doutora Lúcia Alvares por nos presentear com mais um de seus louváveis artigos!!! Sou uma admiradora de todas as suas publicações! E sempre que surgem novidades jurídicas me ponho a aguardar os seus esclarecimentos! Vossa Excelência é imbatível! Parabéns! Fraterno abraço!
ResponderExcluirObrigada Ângela, nos esforçamos para proporcionar luzes ao debate jurídico na nossa área de estudo e ficamos felizes pelo apoio. Fraternal abraço.
ExcluirEste comentário foi removido pelo autor.
ResponderExcluirMuito bom!
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