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CAI A INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS NO PERÍODO DE ABRIL/98 A SET/2001: STF DECIDE PELA ILEGALIDADE DA CONCESSÃO

Direto da fonte chega a notícia da queda dos quintos. Segue a notícia na íntegra. "Decisão que autorizava incorporação de quintos ofende princípio da legalidade Por maioria dos votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 638115, que discute a constitucionalidade da incorporação de quintos por servidores públicos em função do exercício de funções gratificadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 (2 de abril de 1998) e a Medida Provisória 2.225-45/2001 (4 de setembro de 2001). A matéria, com repercussão geral reconhecida, alcança mais de 800 casos sobrestados em outras instâncias da Justiça. O RE foi interposto pela União contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reafirmou entendimento de que é possível a incorporação dos quintos – valor de um quinto da função comissionada por ano de exercício, até o limite de cinco anos, que se incorporava à remuneração – no caso em questão. No STF, ...

SÚMULA VINCULANTE Nº 3 REAFIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Em recente assentada o Supremo Tribunal Federal reafirmou os termos da Súmula Vinculante nº 3, inclusive dando a conotação de sua repercussão em relação ao tempo relativo ao registro da aposentadoria pelo Tribunal de Contas da União. Vale conferir notícia veiculada no Site do Supremo Tribunal Federal em 3 de fevereiro de 2015. Ei-la, na íntegra: "A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade de votos, julgou procedente a Reclamação (RCL) 15405 na qual a União questionava decisão da 5ª Vara Federal de Porto Alegre (RS) que desconstituiu acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) contrário à concessão de aposentadoria. A autora da ação na Justiça Federal gaúcha alegava ausência do direito de defesa em seu processo de registro de aposentadoria no TCU. Perante o Supremo, a União considerava ser cabível a reclamação por contrariedade à autoridade da Corte e à eficácia da Súmula Vinculante nº 3, do STF. De acordo com o verbete, “nos processos perante o Tri...

APOSENTADORIA COMPULSÓRIA POR IDADE: O ANO DA "MELHOR IDADE"?

Hoje vivemos em   rede ,   amarrada a um  corre-corre   de informações e acontecimentos. Fatos e atos do cotidiano se somam com o andar da vida e, de repente, chegamos na chamada   melhor idade.   Dizem que a   melhor idade   é a idade em que se aproveita   melhor a vida , pois estamos próximos de usufruir da nossa tão esperada   aposentadoria.   Daí a nominação   Melhor Idade.   Mas será mesmo? No Brasil, temos três tipos de regime de previdência que conferem o direito à aposentadoria: (i) o Regime Geral de Previdência Social (RGPS); (ii) o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e o (iii) Regime Complementar. Todos têm como parâmetro para concessão de benefícios a idade de seus beneficiários, cujo limite máximo para a atividade é de 70 anos [1] . Mas, aos 60 anos de idade já estamos na   melhor idade , pois somos considerados, por lei, como   idosos   (Lei nº 10.741/2003). E é o Estatuto do Idoso...

CLIPPING - DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Contagem recíproca de tempo de serviço - 3 A imposição de restrições, por legislação local, à contagem recíproca do tempo de contribuição na Administração Pública e na atividade privada para fins de concessão de aposentadoria afronta o art. 202, § 2º, da CF, com redação anterior à EC 20/1998. Ao reafirmar a jurisprudência do STF, o Plenário reconheceu a existência de repercussão geral do tema e deu parcial provimento a recurso extraordinário para determinar à municipalidade que examine o pedido de aposentadoria do recorrente, considerando a contagem recíproca do tempo de contribuição na Administração Pública e na atividade privada com o fim de sua concessão. Discutia-se pleito de aposentadoria proporcional do funcionalismo público formulado por então ocupante, sem vínculo efetivo, de cargo em comissão, anteriormente à EC 20/1998, que modificou o sistema de previdência social, estabeleceu normas de transição e deu outras providências. Na espécie, o serviço de previdência social de Fr...

CLIPPING - DECISÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

1)LICITAÇÃO - SERVIÇOS TERCEIRIZADOS Acórdão 2387/2014 Plenário (Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler) Licitação. Serviço terceirizado. Atestados. Em licitações de serviços de terceirização de mão de obra, é admitida restrição ao somatório de atestados para a aferição da capacidade técnico-operacional das licitantes, pois a execução sucessiva de objetos de pequena dimensão não capacita a empresa, automaticamente, para a execução de objetos maiores. Contudo, não cabe a restrição quando os diferentes atestados se referem a serviços executados de forma concomitante, pois essa situação se equivale, para fins de comprovação de capacidade técnico-operacional, a uma única contratação.

DECISÕES SELECIONADAS - ÁREA DE PESSOAL

              As decisões abaixo foram selecionadas a partir de pesquisa em informativos de jurisprudência e sites oficiais do Supremo Tribunal Federal (www.stf.jus.br), Superior Tribunal de Justiça e Tribunal (www.stj.jus.br) e Tribunal de Contas da União (www.tcu.gov.br), de modo que para se aprofundar em cada qual basta buscar nos referidos sites o número dos julgados (ex: RE 608482, no site do STF).              Boa pesquisa!

PENSÃO EM FAVOR DA FILHA SOLTEIRA: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO APROVA NOVA SÚMULA

Em recente decisão, o Plenário do Tribunal de Contas da União aprovou novo projeto de súmula sobre a concessão e manutenção da pensão de que trata a Lei nº 3.373, de 1958. A matéria foi por muitos anos objeto de intensos debates e, agora, a renovação da jurisprudência sobre o tema levou o Tribunal de Contas da União à revogação da Súmula 168 e aprovação de nova com o fim de elucidar possíveis controvérsias acerca da concessão e manutenção do benefício que, eventualmente, ainda poderiam subsistir. Vale a leitura do voto condutor da decisão, sob a Relatoria da Ministra Ana Arraes, proferido na sessão de 16 de julho passado: