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Mostrando postagens de junho, 2015

ARTIGO: OS EFEITOS JURÍDICOS DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE CONSIDEROU ILEGAL A INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS ENTRE 1998 A 2001

                               Maria Lúcia Miranda Alvares [*] RESUMO : O Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional, por violação direta ao princípio da legalidade e da reserva legal, a incorporação de quintos decorrente do exercício de cargos/funções comissionados no período compreendido entre a edição da Lei nº 9.624/1998 (2 de abril de 1998) e a Medida Provisória nº 2.225-45/2001 (4 de setembro de 2001), proclamando a modulação dos efeitos da decisão com vistas a desobrigar a devolução dos valores recebidos de boa-fé até a data do julgado, fato que tem provocado inúmeros questionamentos, de modo que o presente ensaio visa cuidar dos efeitos da decisão em ambiente administrativo. Palavras chave: Incorporação. Quintos. MP 2.225-45/2001. Ilegalidade. STF. (i) Contextualização do tema                               Muitos questionamentos têm surgido posteriormente à decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a incorporação dos denominados “quintos”, acolhid

ÍNTEGRA DO JULGAMENTO PROFERIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE A APOSENTADORIA COMPULSÓRIA AOS 75 ANOS DE IDADE

"CERTIDÃO DE JULGAMENTO MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.316 PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. LUIZ FUX REQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS - AMB REQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO - ANAMATRA REQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES FEDERAIS DO BRASIL - AJUFE ADV.(A/S) : ALBERTO PAVIE RIBEIRO E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO CERTIFICO que o PLENÁRIO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: Decisão: O Tribunal, preliminarmente, por maioria e nos termos do voto do Relator, assentou a admissibilidade da cumulação da ação direta de inconstitucionalidade com ação declaratória de constitucionalidade, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não admitia a cumulação. No mérito, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, deferiu a medida cautelar para: 1) suspender a aplicação da expressão “nas con