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Mostrando postagens de agosto, 2013

PEC 53 - APOSENTADORIA COMPULSÓRIA DOS MAGISTRADOS E MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO

O Parecer nº 700/2013, do Senado Federal, que fundamenta a proposta de Emenda à Constituição, intitulado PEC 53, e que tinha, inicialmente, a pretensão de extirpar do mundo jurídico a sanção de aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço aplicável à magistratura e aos membros do Ministério Público, traz em seu bojo uma confusão imanente acerca da essência do Regime Próprio de Previdência Social  (RPPS), qual seja: analisa a aposentadoria compulsória a que estão sujeitos esses agentes públicos  por conta do regime disciplinar  enquanto modalidade de aposentadoria integrante do RPPS. Pelo menos é o que se depreende do contexto em que foi examinada a proposta apresentada pelo Senador Humberto Costa. Ei-lo: " Ademais, é importante chamar a atenção para o fato de que ideia de que a aposentadoria compulsória é uma forma de prêmio está ainda relacionada com um regime previdenciário que não mais existe no serviço público, quando os servidores e membros

LEI ANTICORRUPÇÃO É SANCIONADA COM VETOS

Hoje, dia 2 de agosto, foi publicada a Lei nº 12.846, de dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil das pessoas jurídicas, nacional ou estrangeira, pela prática de atos contrários à Administração Pública, que ora vem sendo intitulada de Lei Anticorrupção. A Lei nº 12.846, de 2013, desta feita, é mais uma que se alia ao combate de atos que causam lesão à Administração Pública, cujos mecanismos devem ser lidos em conjunto com outras normas que cuidam do tema,  a exemplo da Lei da 8.428, de 1992, e da própria Lei nº 8.666, de 1993, com vistas a solidificar o campo de ação em que se insere, voltada para responsabilização, em primeiro lugar, de pessoas jurídicas, ainda que tão somente em sede administrativa e civil. E, para isso, os estudiosos terão tempo, eis que as novas regras somente passarão a vigorar 180 após a data de sua publicação. Por fim, resta dizer que o veto presidencial recaiu em três pontos - § 6º do art. 6º; inciso X do art. 7º e no § 2º do art. 19 -